TJRJ - 0825741-37.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MP INCORPORACOES LTDA em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 01:43
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Consigno haver efetuado, nesta data, à TRANSFERÊNCIAdo valor bloqueado para conta de depósito judicial, no Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, conforme recibo em anexo.
Considerando, no entanto, que o valor é inferior ao perseguido na presente execução, INTIME-SEa(o) exequente para que informe como deseja prosseguir com a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
INTIME-SEtambém a parte executada da constrição, bem como para que fique ciente de que eventuais embargos à execução somente serão recebidos após o Juízo estar integralmente garantido. -
18/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:07
Outras Decisões
-
18/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 00:48
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO DEFIROo requerimento da parte exequente e consigno haver DETERMINADO, nesta data, o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento abaixo, do valor da condenação acrescido da multa de 10% prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
AGUARDE-SEpelo prazo de 48 horas e, após, VOLTEM conclusos para consulta sobre a efetividade da ordem de bloqueio. -
14/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante de fl. 205902116 - Certidão, INTIME-SEa parte exequente para diga como pretende prosseguir com a execução, no prazo cinco dias, sob pena de extinção. -
05/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ROYAL BLUE SPE LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MP INCORPORACOES LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 19:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/05/2025 19:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1) Diante do certificado - 192197032 - Certidão, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos.
Consigne-se, por oportuno, que, como é cediço, embora o Código de Processo Civil dispense a garantia do Juízo para fins de recebimento de impugnação à execução, a Lei nº 9.099/95 permanece inalterada quanto à exigência de garantia do Juízo, no que tange aos embargos, na forma prevista no artigo 53, §1º, do esposado diploma legal.
Certo é, outrossim, que, acerca do tema o Enunciado 13.8.1., do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016 menciona que: "Não se aplica o artigo 914 do CPC/2015 ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis", devendo, ainda, ser destacado o entendimento explicitado no Enunciado nº 117, do FONAJE que dispõe: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Intimem-se. 2) Diante da concordância da autora com os cálculos apresentados -189050510 - Petição, ALTERE-SE a classe processual, uma vez que iniciado o cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte ré para efetuar o pagamento do valor apresentado pela parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC). 3) Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM conclusos. 4) Com a comprovação do depósito judicial, EXPEÇA-SE mandado de pagamentoe INTIME-SEa parte autora para que informe se dá quitação, inclusive quanto à obrigação de fazer (se houver), no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. 5) Havendo quitação ou decorrido o prazo sem manifestação, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. -
14/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ROYAL BLUE SPE LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/04/2025 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:37
Processo Reativado
-
31/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:37
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 16:08
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:08
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA CARVALHO ZICA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de BARBARA LIMA ALVES em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:15
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:22
Homologada a Desistência do Recurso
-
18/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/01/2025 14:14
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 18:22
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 18:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2025 18:22
Juntada de Projeto de sentença
-
21/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
-
16/01/2025 12:53
Revisão do Projeto de Sentença
-
16/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:18
Juntada de Projeto de sentença
-
15/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
-
14/01/2025 13:27
Revisão do Projeto de Sentença
-
13/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:10
Juntada de Projeto de sentença
-
13/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
-
07/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:21
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
-
13/11/2024 10:23
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 10:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
13/11/2024 10:23
Juntada de Ata da Audiência
-
13/11/2024 00:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 17:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/10/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2024 14:25
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 10:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
11/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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