TJRJ - 0808263-92.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 09:41
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:47
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de TIM S A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808263-92.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA BASTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A., TIM S A Trata-se de embargos de declaração através dos quais a embargante sustenta a existência de omissão na sentença de ID 151573168.
Em primeiro lugar, no que diz respeito à suposta omissão, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o julgador não é obrigadoa rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.” (EDcl no AgRg no HC 757067 / RS – RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA – T5 – QUINTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 22/11/2022 – Dje 14/12/2022).
Com efeito, o magistrado não se encontra adstrito a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para solucionar a lide, tal como devidamente realizado pelo Juízo.
Note-se que a cláusula 8 da transação de ID 148540697 dispõe que o acordo confere ampla, geral de irrestrita quitação à (s) ré(s) com relação aos fatos alegados no presente feito.
Cabe ressaltar, ainda, o pedido de condenação solidária das rés formulado na petição inicial.
Ademais, a transação homologada em relação a um dos réus aproveita o corréu, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, assim,incabível o pedido de prosseguimento do feito.
Além disso, os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para o reexame do mérito de questões já decididas, de modo que a pretensão de reforma da sentença recorrida deve ser veiculada por intermédio da via própria para tal desiderato.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos em ID 154723248, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista a ausência de caracterização das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:04
Homologada a Transação
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28/10/2024 17:04
Sentença em Audiência
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22/10/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 11:30
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/10/2024 11:30
Juntada de Ata da Audiência
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21/10/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 09:31
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/07/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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