TJRJ - 0809643-53.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 13:17
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0809643-53.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DOS REIS ANTUNES RÉU: NR AUTO CENTER LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Recebo a emenda à inicial.
Oautor informa que celebrou contrato de compra e venda de um veículo com a primeira ré, e contrato de financiamento do bem com a segunda ré, mas até a presente data não recebeu o veículo, nem a documentação para a devida regularização.
Com efeito, o autor comprova que manteve contato com as rés para a solução do problema, sendo possível inferir que o banco réu manteve contato com a concessionária e estava ciente da não entrega do veículo ao autor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O deferimento da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora, verifico, pois, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Sendo que, o perigo da demora inexoravelmente resulta no agravamento, a cada dia, dos danos causados ao autor, uma vez que vem efetuando o pagamento de um bem que não pode usufruir, diante da possível falha na prestação do serviço das rés.
Vislumbra-se, ainda, em cognição sumária, elementos suficientes e os requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento planejado e o valor posto em debate.
Nesta linha de intelecção, a não concessão da tutela pretendida se configuraria bem mais gravosa do que seu deferimento.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata cessação da cobrança das parcelas vincendas do financiamento do automóvel, sob pena de multa cominatória, na hipótese de negativação do CPF do autor.
Intime-se o autor para fornecer endereço da filial segunda e terceira rés com domicílio nesta Comarca ou na Comarca da Capital, a fim de que sejam expedidos os mandados de citação e intimação.
Cite-se e intime-se a primeira ré por OJA.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
23/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:21
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON DOS REIS ANTUNES - CPF: *02.***.*78-00 (AUTOR).
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10/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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31/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON DOS REIS ANTUNES - CPF: *02.***.*78-00 (AUTOR).
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21/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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