TJRJ - 0803325-53.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 11:20
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
10/09/2025 11:20
Juntada de Ata da Audiência
-
09/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803325-53.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN SOARES MAIA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Relata a parte autora que em 26/12/2024, tentou realizar a portabilidade de sua conta para a operadora ré, o que não ocorreu.
Desta forma, a autora solicitou formalmente o cancelamento do pedido, o que foi feito.
Ocorre que após o cancelamento do pedido a ré enviou uma fatura de cobrança, bem como e-mail de cobrança.
Dessa forma, requer a parte autora que a ré não efetue a inscrição de seu nome e CPF nos órgãos restritivos de crédito e qualquer tipo de cobrança, uma vez que a portabilidade não aconteceu, conforme documento apresentado.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental.
No presente caso, existem elementos concretos que evidenciam a probabilidade do direito, vez que a parte autora contesta a cobrança, mormente tendo em vista a presunção de boa-fé que milita em favor dos consumidores.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se ABSTENHA de efetuar cobranças, impugnada na exordial, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo, bem como se ABSTENHA de efetuar a inserção do nome e CPF da autora nos órgãos restritivos de crédito, até a decisão final do processo, sob pena de única de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
21/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 09:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 09:04
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
21/05/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0962348-21.2023.8.19.0001
Cintia dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Leandro Crelier de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2023 16:37
Processo nº 0056966-78.2014.8.19.0004
Eme Empresa de Mineracao Estrela LTDA
Carlos Eduardo de Jesus
Advogado: Nilton Sterchele Nunes Pereira Junior
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 12:00
Processo nº 0006586-02.2015.8.19.0203
Banco Bradesco SA
Cleide Xavier dos Santos Souza
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2015 00:00
Processo nº 0821964-23.2025.8.19.0038
Vera Rodrigues de Souza
Pernambucanas Administradora e Promotora...
Advogado: Gisele Bentancor da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 17:16
Processo nº 0000545-64.2021.8.19.0023
Lurosan Comercio de Ferragens LTDA
Consorcio Gtr-3
Advogado: David Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2021 00:00