TJRJ - 0848992-48.2023.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:14
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0848992-48.2023.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROSANA OSORIO DE FARIA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: RAMIRES SHETT GONÇALVES ROSANA OSÓRIO DE FARIA propôs ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança em face de RAMIRES SHETT GONÇALVES alegando, em síntese, ter celebrado com o réu contrato de locação não residencial, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial, pelo prazo de 05 anos, vigendo por prazo indeterminado.
Aduziu que o réu deixou de pagar o aluguel e os encargos locatícios, conforme demonstrativo de débito colacionado aos autos.
Por tais motivos, postulou a rescisão do contrato de locação, com o despejo do locatário do imóvel,além da condenação do réu ao pagamento do débito gerado até a data da efetiva desocupação, mais as coimas legais.
Inicial no index 54798227.
Decisão no index 57523492 deferindo a gratuidade de justiça.
Emenda à inicial no index 58808485 desistindo do pedido de cobrança e prosseguindo com o pedido de despejo por falta de pagamento.
Decisão no index 72761897 recebendo a emenda à inicial e deferindo a liminar pretendida.
Contestação no index 95484961 reconhecendo a inadimplência referente ao contrato de locação celebrado entre as partes, sob alegação de problemas financeiros.
Afirmou ter realizado o pagamento do aluguel referente a alguns meses cobrados pela autora, bem como de um débito de IPTU, conforme comprovantes que trouxe aos autos e impugnou a planilha de débito trazida pela autora, alegando excesso na cobrança.
Formulou pedido reconvencional de indenização quanto às benfeitorias realizadas no imóvel.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 101800426.
Auto de imissão na posse no index 117124730.
Decisão no index 174491996 deferindo a gratuidade de justiça ao réu. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, havendo pedido reconvencional para que a autora/reconvinda seja condenada ao pagamento pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Indefiro a prova testemunhal requerida pelo réu no index 177046364, na medida em que desnecessária para o deslinde da controvérsia.
No que toca à pretensão do despejo, a causa de pedir é a falta de pagamento.
Portanto, a única forma de ser obstada a pretensão autoral é a comprovação do pagamento regular dos alugueres, prova eminentemente documental.
Portanto, o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se estar provado o vínculo locatício (index 54898231), bem como o interesse da autora em retomar o imóvel, na medida em que o réu deixou de efetuar os pagamentos dos aluguéis.
A tese defensiva quanto ao excesso na cobrança não merece prosperar.
Isso porque, não obstante tenha o réu afirmado ter efetuado o pagamento de aluguel referente alguns meses cobrados pela autora (fl. 02 da contestação), não comprovou o pagamento integral do débito perseguido.
Ademais, no que toca ao pedido de abatimento do valor da dívida, em razão do suposto pagamento de IPTU pelo réu, verifica-se que os documentos apresentados pelo demandado estão completamente ilegíveis (index 95484980) não havendo nenhum suporte probatório a embasar a tese defensiva.
Assim, considerando a reconhecida inadimplência na contestação, cuja mora não foi purgada, conforme faculta o art. 62, II da Lei de Locações, se impõe o acolhimento do pedido inicial.
Por fim, quanto ao pedido reconvencional formulado, o mesmo também não merece prosperar.
Isso porque restou devidamente pactuado no art. 7º do contrato locatício, que não cabe ao locatário nenhum direito indenizatório, retenção ou compensação por benfeitorias realizadas no imóvel.
Ademais, para a realização de qualquer benfeitoria, deveria o réu ter obtido a autorização expressa da autora.
E, ainda que assim não fosse, os recibos apresentados pelo réu não são suficientes a comprovar a realização de benfeitorias no imóvel locado, seja porque são datados de dezembro de 2023 (após a propositura da demanda) e se tratam de meros recibos e orçamentos, seja porque não vieram amparados de nenhum suporte probatório a estabelecer o nexo entre qualquer reforma realizada no imóvel da autora.
O réu sequer demonstrou como efetuou o pagamento de tais valores.
E éde causar espécie o demandado afirmar ter suportado tamanho gasto no ano de 2023, ao mesmo tempo em que afirma não possuir condições de arcar com o valor do aluguel.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido principal, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida e declarar a rescisão do contrato de locação existente entre as partes, com a desocupação do imóvel pelo réu.
Julgo improcedente o pedido reconvencional, na forma da fundamentação supra.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
23/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:07
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/05/2025 00:11
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMIRES SHETT GONÇALVES (RÉU).
-
21/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de RAMIRES SHETT GONÇALVES em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RAMIRES SHETT GONÇALVES em 17/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ROSANA OSORIO DE FARIA em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:20
Outras Decisões
-
29/04/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 10:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/12/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 22:02
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:32
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ROSANA OSORIO DE FARIA em 13/06/2023 23:59.
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17/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA OSORIO DE FARIA - CPF: *41.***.*96-00 (AUTOR).
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08/05/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 21:04
Declarada incompetência
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24/04/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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