TJRJ - 0803189-56.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 02:22
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de GENI SOARES DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo:0803189-56.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENI SOARES DOS SANTOS RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS HOMOLOGO o pedido dedesistênciaeJULGO EXTINTO O FEITO na forma do art.485,VIIIdo CPC.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.Revogo a tutela concedida.
BARRA DO PIRAÍ, 28 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
28/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:42
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803189-56.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENI SOARES DOS SANTOS RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Isso porque não restaram demonstrados descontos atuais.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
BARRA DO PIRAÍ, 15 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
15/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:21
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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15/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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