TJRJ - 0826815-08.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/08/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0826815-08.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MATEUS SILVA DOS SANTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1) Recebo a manifestação de ind. 197409790 como emenda à inicial.
Anote-se onde couber; 2) No que concerne à petição inicial, verifico que o valor da causa não se encontra em consonância com o benefício econômico pretendido.
Assim, com fulcro no artigo 292, § 3º do CPC, FIXO o valor da causa em R$ 22.123,94.
Anote-se onde couber; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 29 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
31/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:50
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:02
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0826815-08.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Inicialmente, verifico que o feito está assinalado como sigiloso.
Entendo que o feito versa unicamente sobre questão patrimonial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189, do CPC, razão pela qual deve prevalecer o princípio de publicidade dos atos processuais.
Além disso, o fundamento utilizado não leva em consideração as medidas de segurança adotadas por este Tribunal para preservação dos dados sensíveis das partes.
Assim, INDEFIRO o requerimento de que o feito tramite sob segredo de Justiça. À serventia para regularizar o processamento, retirando a anotação correspondente; 2) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 3) Em relação à petição inicial, verifico que há divergência entre o pedido de danos morais formulado numericamente e aquele indicado por extenso.
Assim, esclareça-se o valor pretendido a título de danos morais.
Ato contínuo, deve ser retificado o valor da causa, a fim de adequá-lo ao benefício econômico pretendido.
Emende-se a petição inicial.
Prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
16/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0362954-79.2015.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Mercado dos Sonhos Comercio de Roupas Lt...
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2015 00:00
Processo nº 0807027-88.2022.8.19.0207
Emmanoel Nivald Oliveira Cummings Bluhm
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Cristiana Franca Castro Bauer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2022 13:55
Processo nº 0828634-48.2023.8.19.0038
Ana Paula dos Reis Moura
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Lucas Freitas Felix
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2023 16:05
Processo nº 0807685-20.2025.8.19.0042
Anderson da Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Douglas Camargo de Anunciacao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 03:47
Processo nº 0817467-81.2024.8.19.0205
Andreia Cristina da Silva Paiva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Patricia Pinto Guerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 18:19