TJRJ - 0833106-12.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0833106-12.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE CRISTINA DE OLIVEIRA LUCAS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
GISELLE CRISTINA DE OLIVEIRA LUCAS,ajuizou Ação Indenizatória por Danos Morais, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados em ID 1282124901.
Alega a autora que no dia 02.10.2024 sofreu acidente automobilístico; que estava utilizando os serviços da Uber; que o acidente foi culpa do motorista; que ligou duas vezes para o motorista, mas não foi atendida; que a Uber não prestou assistência.
Requer condenação da ré ao pagamento de indenização em danos morais na quantia de R$ 30.000,00.
A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 128212491/128214458.
Decisão de ID 128868956, que deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação da ré em ID 133287255, acompanhada dos documentos de ID 133287259/133287260, em que alega preliminarmente ilegitimidade passiva por não ser empresa de transporte, mas de tecnologia; que não possui ingerência sobre a atividade prestada e tampouco pode ser responsabilizada; que não há relação de consumo entre a autora e a ré e portanto incabível inversão do ônus da prova; que sua responsabilidade é subjetiva; que a autora não comprovou minimamente os fatos narrados na exordial; que sequer houve juntada de boletim de ocorrência ou cópia de inquérito policial para instruir o feito; que a parte autora não respondeu o contato da ré, onde são solicitados documentos para que o seguro contratado pela UBER cobrisse as despesas médicas; que o valor pretendido de danos morais está distante da jurisprudência de casos semelhante.
Requer em preliminar o reconhecimento da ilegitimidade passiva, improcedência dos pedidos autorais, e caso se entenda pela procedência, requer que o dano moral seja reduzido em razão do recebimento do DPVAT.
Autora se manifestou em réplica em ID 162506598, em que requer procedência dos pedidos iniciais.
Manifestação da autora em provas em ID 162508107, em que entende pela desnecessidade de produção de novas provas.
Manifestação da ré em provas em ID 165291017, em que informa não ter provas a produzir.
Requer julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas.
Trata-se de ação de reparação de danos em decorrência de acidente enquanto utilizava os serviços prestados pela ré, em que a autora pleiteia condenação da ré ao pagamento de danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Preliminarmente não merece prosperar a alegação da ré de ilegitimidade passiva ao argumento de ser empresa de tecnologia e não de transporte.
Isso, porque a farta jurisprudência dos Tribunais a considera como empresa de transporte terrestre privado que intermedia contrato entre clientes passageiros e condutores previamente cadastrados na plataforma mediante remuneração, o que se encaixa no conceito de fornecedor art. 3 do CDC.
O momento adequado para a distribuição do ônus probatório é a fase de saneamento e organização do processo (artigo 357, III, do CPC), mas não há nos autos qualquer decisão sobre o tema.
Ainda assim, o processo civil brasileiro adota a tese da carga estática do ônus da prova, ou seja, a lei estabelece os critérios para sua distribuição e a possibilidade de redistribuição (Opes Legis e Opes Judicis).
Nos termos do artigo 373 do CPC, a regra geral é que o ônus cabe a quem alega (inciso I), salvo quando se tratar de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, hipótese em que recai sobre a parte ré (inciso II).
Assim, ainda que não haja redistribuição do ônus, é essencial observar essa diretriz legal na análise das provas e dos fatos do caso.
Explica Alexandre Câmara: “Em regra, porém, o ônus da prova incumbe a quem alega, e é assim que se deve compreender o disposto no art. 373.
Além disso tudo, porém, e considerando a hipótese, de resto bastante provável, de o réu não ter a produzir nenhuma prova sobre a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, mas tendo algum meio de provar a inexistência do fato constitutivo, é que se pode afirmar caber também ao réu o ônus da contraprova.” (Câmara, 2024, p. 428).
Portanto, a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Dentre os princípios que acompanham o Código de Defesa do Consumidor, prioriza-se ao caso, os da transparência e da confiança.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
No mérito, funda-se a ação em responsabilidade civil subjetiva, dispondo o artigo 373 do CPC que incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência do evento danoso, o dano, o nexo e a culpa.
A parte autora limita-se a alegar que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor da motocicleta, sem, contudo, apresentar narrativa clara e detalhada acerca da dinâmica do acidente, tampouco colacionar aos autos boletim de ocorrência ou qualquer outro elemento probatório que possa evidenciar de forma objetiva as circunstâncias do evento e quem efetivamente deu causa ao evento danoso.
Outrossim, o atestado médico acostado aos autos não descreve de forma clara o motivo do atendimento, limitando-se a indicar o comparecimento da autora à unidade de saúde, sem qualquer menção a lesões decorrentes de acidente de trânsito.
Tampouco foram juntadas receitas médicas, laudos, exames ou quaisquer documentos complementares que evidenciem o tratamento por ferimentos compatíveis com a narrativa apresentada.
Ademais, as fotografias anexadas aos autos não contêm data ou qualquer outro elemento identificador que permita vinculá-las diretamente ao suposto acidente.
Dessa forma, inexiste prova eficaz do nexo de causalidade entre o evento alegado e os danos mencionados, o que impede o reconhecimento da responsabilidade da parte ré.
Desta forma, a autora não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe cabia, motivo pelo qual impõe-se a rejeição dos pedidos.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela autora, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) do valor atribuído à causa, verba que ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º,do CPC, face à gratuidade de justiça deferida na decisão de ID 128868956.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de maio de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
15/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de THAIS PORTES DE PAULA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de THAIS PORTES DE PAULA em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISELLE CRISTINA DE OLIVEIRA LUCAS - CPF: *04.***.*51-66 (AUTOR).
-
04/07/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839258-94.2024.8.19.0209
Hugo Salgado Martorelli
W.c Maritimo Mergulho, Consultoria e Tre...
Advogado: Marcio Costa Rios
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 16:49
Processo nº 0004744-59.2014.8.19.0061
Restaurante Recanto dos Pescadores de Te...
Geraldo Luiz Brasil dos Reis
Advogado: Douglas Carvalho Michellim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2014 00:00
Processo nº 0819046-68.2024.8.19.0042
Mariana Santos da Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Marcio Guilherme de Castro Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0801387-71.2025.8.19.0087
Herika dos Santos Brito da Cruz
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Danielle Freitas dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 13:04
Processo nº 0801074-66.2024.8.19.0210
Colegio Tecnico Nossa Senhora das Gracas...
Danyelle Vieira da Silva Fidelis
Advogado: Marcos Abissamara de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2024 08:37