TJRJ - 0804295-88.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/08/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804295-88.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO FRANCISCO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Cuida-se de ação proposta por SERGIO FRANCISCO DA SILVAem face de BANCO BRADESCO SA.
A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré em contestação não merece acolhida, uma vez que não restaram caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito referida a preliminar.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a prestação jurisdicional afigura-se necessária e adequada à satisfação da pretensão do autor.
Presente o binômio adequação-necessidade não há que se falar em carência acionária por falta de interesse de agir.
Rejeito a impugnação à gratuidade porque o réu não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de afastar a hipossuficiência alegada pelo autor.
Presentes os pressupostos processuais, exigidos pelo artigo 17 do Código Processo Civil, e não havendo questões prejudiciais ou outras preliminares a serem analisadas, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o contrato firmado entre as partes, a suposta ocorrência de fraude, falha na prestação do serviço e dos danos decorrentes.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, haja vista que o demandado não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide.
Além disso, as alegações formuladas pelo demandante na petição inicial se afiguram suficientes para a adequada compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada pela parte autora.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do requerente.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804295-88.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO FRANCISCO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para que esclareça, de forma detalhada, a respeito dos contratos referidos no ID 54962456, indicando e comprovando sua origem, se os mesmos foram inscritos em cadastros restritivos, especificando, ainda, as datas em que tais inscrições ocorreram.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 05:41
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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