TJRJ - 0012533-09.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Impugnação à Execução, no qual a parte executada impugnou o cálculo apresentado pelo exequente/impugnado no index 488, afirmando excesso de execução. /r/r/n/nNarra o impugnante que há excesso ante à iliquidez do cálculo ( valor exequendo ), considerando-se que a parte exequente/impugnada não possui conhecimento técnico capaz de realizar os cálculo complexos necessários para evidenciar todos os percentuais praticados; fazendo com que não seja passível de apuração sem concessão de informações mais profundas, ensejando assim, sua iliquidez.
Desse modo, torna-se imperiosa a necessidade de elaboração de parecer técnico de expert./r/r/n/nNesse contexto, em verdade, pretende-se o enriquecimento ilícito às custas dos executados/impugnantes.
Assim, requer seja apresentada demonstrativo atualizado do débito, de modo a demonstrar/comprovar a evolução do débito desde de sua origem. /r/r/n/nA parte exequente/impugnada aduziu no index 517 que na sentença proferida os ora impugnantes foram condenados em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, em favor dos ora impugnados e que posteriormente foram majorados em 12% em Segunda Instância.
Daí, iniciou-se a fase de execução de sentença ( cumprimento de sentença ) relativa aos honorários advocatícios de sucumbência.
Sustenta o impugnado que a planilha de débito do index 488 descreveu claramente a dívida, consistente exclusivamente nos honorários advocatícios, fixados em percentual do valor da causa e que foi elaborada com uso da ferramenta de cálculos disponível no site do TJRJ; inexistindo qualquer erro de cálculo ou excesso no valor exequendo. /r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/r/n/nEm que pesem as alegações da parte impugnante, a razão lhe assiste, senão vejamos./r/r/n/nInicialmente, cumpre ressaltar que as matérias passíveis de serem alegadas em sede de Impugnação ao cumprimento de sentença estão elencadas no rol taxativo do art. 525 do CPC/15/r/r/n/nNote-se que, não há necessidade de produção de prova pericial contábil, já que, no caso em tela, suficiente é o cálculo aritimético apurado pelo exequente, observados os critérios e percentuais que devem ser aplicados na forma da r.
Sentença/Decisão de Acordão.
Destarte, diante da apresentação da planilha de débito à fl. 488, não resta dúvida que não há que se falar em excesso da execução. /r/r/n/nAdemais, argumentos dos impugnantes não são capazes de diminuir o valor da execução porque não restaram comprovados, sendo certo que o excesso de execução é matéria de fato.
Seus fundamentos são genéricos e um tanto infundados; não se desincumbindo do ônus genérico de comprovar o que alega. /r/r/n/nDesta forma, rejeito a impugnação à execução para fixando como devido o valor de R$127.916,33, que deve ser corrigido a partir da data do início da execução/intimação (27/06/2024) e acrescido com os consectários do art. 523, do CPC, já que a parte impugnante não efetuou o depósito quando intimada. /r/r/n/nCustas e honorários da impugnação que fixo em R$ 1.000,00 pelo impugnante./r/r/n/nP.I. -
25/04/2025 14:00
Conclusão
-
29/01/2025 09:52
Juntada de petição
-
27/01/2025 17:13
Juntada de petição
-
26/11/2024 15:18
Conclusão
-
26/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:07
Juntada de petição
-
05/09/2024 19:22
Juntada de petição
-
02/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:03
Juntada de petição
-
27/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:11
Evolução de Classe Processual
-
27/06/2024 16:11
Petição
-
10/06/2024 08:08
Conclusão
-
10/06/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:34
Juntada de petição
-
09/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 12:06
Conclusão
-
05/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:42
Juntada de petição
-
31/01/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:24
Conclusão
-
06/12/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:09
Remessa
-
05/10/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 08:38
Conclusão
-
26/09/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 18:06
Juntada de petição
-
28/07/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 10:05
Juntada de petição
-
10/05/2022 11:38
Publicado Sentença em 06/06/2022
-
10/05/2022 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2022 11:38
Conclusão
-
10/05/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 18:30
Juntada de petição
-
14/03/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 11:26
Conclusão
-
08/03/2022 11:26
Não Conhecimento de recurso
-
09/02/2022 16:10
Juntada de petição
-
09/12/2021 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 16:41
Conclusão
-
28/09/2021 18:54
Juntada de petição
-
10/09/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2021 07:36
Conclusão
-
05/09/2021 07:36
Assistência judiciária gratuita
-
03/08/2021 17:10
Juntada de petição
-
20/07/2021 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:38
Conclusão
-
19/07/2021 14:55
Juntada de documento
-
22/04/2021 08:36
Conclusão
-
22/04/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 08:34
Apensamento
-
21/04/2021 17:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802010-65.2024.8.19.0057
Hingled Araujo de Oliveira Feijo
Tim S A
Advogado: Anderson Barcia Zanon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 11:17
Processo nº 0077375-69.2023.8.19.0001
Petrobras Distribuidora S A
Secretaria de Estado de Fazenda e Planej...
Advogado: Janssen Hiroshi Murayama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2023 00:00
Processo nº 0108414-37.1993.8.19.0001
Maria Iracema Ribeiro da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alexander Lenin Pereira da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/1993 00:00
Processo nº 0819377-84.2023.8.19.0042
Retiro Comercio de Piscina Eireli
Flavio Dias da Silva
Advogado: Felipe Willcox Amaral Coelho Turl
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 20:30
Processo nº 0872351-27.2023.8.19.0001
Charles de Souza Santana
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2023 14:07