TJRJ - 0805000-97.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:25
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:20
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de MELIK AFIF AZIZ YACOUB em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0805000-97.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELIK AFIF AZIZ YACOUB RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.I.
Sem custas, nem honorários, na forma da Lei 9099/95.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 14 de agosto de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
14/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/08/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 10:13
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 10:13
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2025 10:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
-
31/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 17:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/05/2025 00:51
Publicado Citação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Citação
AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
AC Itaboraí, 159, Praça Marechal Floriano Peixoto, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-971 Poder Judiciário Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 ITABORAÍ, 12 de maio de 2025.
No. do Processo: 0805000-97.2025.8.19.0023 - Processo Eletrônico Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por MELIK AFIF AZIZ YACOUB em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente.
Finalidade: Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de defesa no prazo de 10 dias, a fim de velar pela rápida solução do litígio e efetividade processual.
Ciente de que deverá contestar, por escrito, com todos os documentos necessários à defesa, sob pena de Revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados, ocasião em que deverá manifestar, justificadamente, se pretende produzir prova oral, sob pena de preclusão, já que a prova documental deverá acompanhar a Contestação.
Ciente V.Sa. de que a aposição de sigilo na Contestação será interpretada como ausência de Contestação e merecerá o decreto da Revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos afirmados na Inicial.
Advertências: 1º) No processo cujo valor da Causa seja superior a 20 salários mínimos, a presença do advogado é obrigatória. 2º) Sendo este um Processo eletrônico, deverá o Réu proceder ao Cadastro Presencial de modo eletrônico, conforme determina o Aviso TJ nº 57/20, publicado no DOE de 25/06/20. 3º) Fica ciente o Réu de que o peticionamento sempre será eletrônico pelo sistema próprio deste TJ. 4º) Todos os Documentos de Representação - Atos Constitutivos, Carta de Preposto e Procuração, deverão ser juntados com a Contestação, haja vista o teor do texto acima. -
12/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019633-52.2024.8.19.0001
Norma Suely Pires Camilo
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2024 00:00
Processo nº 0107669-07.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/09/2023 00:00
Processo nº 0807761-44.2025.8.19.0042
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Juarez Cassimiro de Lima
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 16:37
Processo nº 0000165-36.2021.8.19.0057
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Keila Cunha Pinto
Advogado: Paulo Cezar Rocha Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2021 00:00
Processo nº 0808518-39.2022.8.19.0011
Monica Maria Monteiro de Carvalho
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Renata Colares dos Santos Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2022 22:04