TJRJ - 0928869-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0928869-03.2024.8.19.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV MRL VIA LIGHT 2 INCORPORACOES SPE LTDA EXECUTADO: MICHEL LEITE DE ALMEIDA SENTENÇA Em relação ao pedido de suspensão do processo até que até que sejam adimplidas todas as prestações ajustadas, é importante destacar que o art. 313, inciso II e seu § 4º CPC estabelece o prazo de suspensão máximo de 6 (seis) meses, em casos como o dos autos.
Considerando que o período de duração avença é muito superior, indefiro o pedido.
Ademais, na hipótese de inadimplência deste acordo, o banco credor poderá retomar a garantia de seu crédito, nos termos da legislação vigente.
Ou seja, nada impede a propositura de nova ação, se for o caso.
Portanto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes, com as ressalvas aqui expressas, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/2015.
Custas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa.
Rio de Janeiro/RJ, 26 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
09/07/2025 22:34
Baixa Definitiva
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09/07/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0928869-03.2024.8.19.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV MRL VIA LIGHT 2 INCORPORACOES SPE LTDA EXECUTADO: MICHEL LEITE DE ALMEIDA SENTENÇA Em relação ao pedido de suspensão do processo até que até que sejam adimplidas todas as prestações ajustadas, é importante destacar que o art. 313, inciso II e seu § 4º CPC estabelece o prazo de suspensão máximo de 6 (seis) meses, em casos como o dos autos.
Considerando que o período de duração avença é muito superior, indefiro o pedido.
Ademais, na hipótese de inadimplência deste acordo, o banco credor poderá retomar a garantia de seu crédito, nos termos da legislação vigente.
Ou seja, nada impede a propositura de nova ação, se for o caso.
Portanto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes, com as ressalvas aqui expressas, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/2015.
Custas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa.
Rio de Janeiro/RJ, 26 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
03/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:00
Homologada a Transação
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26/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0928869-03.2024.8.19.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV MRL VIA LIGHT 2 INCORPORACOES SPE LTDA EXECUTADO: MICHEL LEITE DE ALMEIDA DESPACHO 1- Cite-se em execução, na forma do art. 829 do CPC; 2- Honorários de 10% sobre o débito, salvo pagamento no prazo de 3 (três) dias, caso em que serão reduzidos a metade (artigo 827, §1º do CPC).
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de MRV MRL VIA LIGHT 2 INCORPORACOES SPE LTDA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/11/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:04
Declarada incompetência
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17/10/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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