TJRJ - 0801654-07.2024.8.19.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/08/2025 17:05 Confirmada 
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                                            27/08/2025 15:47 Documento 
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                                            27/08/2025 15:42 Conclusão 
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                                            26/08/2025 13:00 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            08/08/2025 11:24 Confirmada 
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                                            08/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            07/08/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
 
 SR.
 
 DESEMBARGADOR HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, PRESIDENTE DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - EDITAL PAUTA - 089.
 
 APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0801654-07.2024.8.19.0078 Assunto: Adicional de Insalubridade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0801654-07.2024.8.19.0078 Protocolo: 3204/2025.00371857 APTE: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS APDO: PRICILA VALERIANO DOMINGOS SANTIAGO ADVOGADO: JOSÉ CLAUDIO GOMES DA SILVA OAB/RJ-243929 Relator: DES.
 
 DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO
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                                            06/08/2025 15:55 Inclusão em pauta 
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                                            06/08/2025 14:07 Remessa 
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                                            05/08/2025 11:21 Conclusão 
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                                            05/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            31/07/2025 19:04 Mero expediente 
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                                            31/07/2025 16:30 Conclusão 
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                                            18/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/07/2025 16:03 Confirmada 
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                                            16/07/2025 12:44 Documento 
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                                            16/07/2025 10:53 Conclusão 
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                                            15/07/2025 13:00 Não-Provimento 
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                                            27/06/2025 10:54 Confirmada 
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                                            27/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            26/06/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
 
 SR.
 
 DESEMBARGADOR HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, PRESIDENTE DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - EDITAL PAUTA - 084.
 
 APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0801654-07.2024.8.19.0078 Assunto: Adicional de Insalubridade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0801654-07.2024.8.19.0078 Protocolo: 3204/2025.00371857 APTE: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS APDO: PRICILA VALERIANO DOMINGOS SANTIAGO ADVOGADO: JOSÉ CLAUDIO GOMES DA SILVA OAB/RJ-243929 Relator: DES.
 
 DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO
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                                            24/06/2025 14:31 Inclusão em pauta 
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                                            24/06/2025 13:59 Remessa 
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                                            23/06/2025 17:48 Conclusão 
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                                            23/06/2025 17:45 Documento 
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                                            20/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            19/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0801654-07.2024.8.19.0078 Assunto: Adicional de Insalubridade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0801654-07.2024.8.19.0078 Protocolo: 3204/2025.00371857 APTE: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS APDO: PRICILA VALERIANO DOMINGOS SANTIAGO ADVOGADO: JOSÉ CLAUDIO GOMES DA SILVA OAB/RJ-243929 Relator: DES.
 
 DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 10ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801654-07.2024.8.19.0078 APELANTE: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS APELADO: PRICILA VALERIANO DOMINGOS SANTIAGO RELATORA: DES.
 
 DÉBORA MARIA BARBOSA SARMENTO RELATO´RIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª.
 
 Vara de Armação de Búzios, que julgou procedente o pedido inicial, tendo por objeto o pagamento de adicional de insalubridade à autora.
 
 Irresignado, apelou o município (ID 187879085), arguindo a preliminar de nulidade do julgado, sob o argumento de que não houve citação válida, diante da impossibilidade de os entes públicos serem citados pelo portal eletrônico.
 
 No mérito, sustenta que a autora não provou os fatos constitutivos do direito, porquanto os efeitos materiais da revelia não se operam em face dos entes públicos, consoante o disposto no artigo 345, II do Código de Processo Civil.
 
 Argumenta que o pagamento de adicional de insalubridade não foi regulamentado pela Município, constituindo sua concessão pelo Poder Judiciário violação ao princípio republicano.
 
 Por fim, destaca que a isenção fiscal conferida pelo artigo 17, IX da lei Estadual n. 3.350/99 obsta a condenação no pagamento de taxa judiciária.
 
 Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja cassada a sentença proferida pelo juízo de origem e, no mérito, sua reforma para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
 
 Subsidiariamente, pugna pela isenção do pagamento da taxa judiciária.
 
 Contrarrazões da recorrida, em que requer a condenação do ente ao pagamento de honorários recursais e a aplicação de multa por litigância de má-fé. (ID 190319872) É o relatório.
 
 Decisão Busca o recorrente a concessão da tutela recursal, objetivando a declaração de nulidade da sentença, fundada na ausência de citação válida.
 
 O artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil permite não apenas a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, mas também a antecipação dos efeitos do recurso, desde que preenchidos os requisitos necessários.
 
 Por seu turno, o artigo 300 do Código de Processo Civil enumera os seguintes requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Entretanto, não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o §3º do dispositivo supramencionado.
 
 No caso em exame, verifica-se que o presente apelo se encontra albergado pela regra geral do artigo 1012 do CPC, que atribui efeito suspensivo ao recurso de apelação, constituindo óbice à execução provisória da sentença.
 
 Entretanto, não se verifica risco de dano que justifique o exame da preliminar de nulidade do julgado em sede de cognição sumária.
 
 Assim, diante da ausência dos requisitos elencados nos artigos 995, parágrafo único e 300 do Código de Processo, que autorizam a excepcional atribuição de efeito suspensivo ao recurso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
 
 Intimem-se.
 
 Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
 
 Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
 
 DES.
 
 DÉBORA MARIA BARBOSA SARMENTO RELATORA 4 (C)
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                                            16/05/2025 16:49 Confirmada 
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                                            14/05/2025 17:43 Não-Concessão 
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                                            14/05/2025 11:09 Conclusão 
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                                            14/05/2025 11:00 Distribuição 
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                                            13/05/2025 12:35 Remessa 
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                                            13/05/2025 12:34 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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