TJRJ - 0845002-49.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0845002-49.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0845002-49.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00539417 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: INDIARA BITTENCOURT PINHEIRO ADVOGADO: VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA OAB/RJ-109741 ADVOGADO: ISABELLA PINTO BARROS DE ANDRADE OAB/RJ-146164 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0845002-49.2023.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro e outro Recorrida: Indiara Bittencourt Pinheiro DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, respectivamente, às fls. 39/56 e 57/87, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdão de fls. 14/27, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 12% LEGALMENTE PREVISTO.
PROFESSOR ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL I.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por professora aposentada contra o Estado do Rio de Janeiro e o Rioprevidência, objetivando a adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério, nos termos da Lei n.º 11.738/2008, e o pagamento das diferenças vencidas, com reflexos pecuniários e consectários legais.
Sentença de procedência que determinou o reajuste proporcional à jornada e o pagamento das diferenças apuradas nos cinco anos anteriores à propositura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser suspenso em virtude de repercussão geral (Tema 1.218/STF) e da tramitação de ação coletiva correlata; e (ii) saber se a Lei n.º 11.738/2008 obriga a revisão do vencimento-base dos demais níveis da carreira com base no piso nacional.
III.
RAZÕES PARA DECIDIR. 3.
A suspensão do feito por repercussão geral ou ação coletiva análoga é faculdade do julgador, não sendo automática nem imposta por determinação superior. 4.
A constitucionalidade da Lei n.º 11.738/2008 foi reconhecida pelo STF, sendo obrigatória a observância do piso nacional no vencimento-base da carreira do magistério, na referência inicial e proporcionalmente à jornada. 5.
A legislação estadual (Leis nº 1.614/1990, 5.539/2009 e 6.834/2014) estabelece escalonamento com interstício de 12%, sendo válida a repercussão do reajuste do piso nacional aos demais níveis da carreira, desde que previsto normativamente. 6.
O Decreto Estadual n.º 48.521/2023 não satisfaz integralmente a obrigação legal, pois se limita a complementar valores sem observar a progressão da carreira e sem considerar atualizações posteriores ao piso nacional de 2023. 7.
Alegações de restrição orçamentária não afastam o cumprimento de direito público subjetivo reconhecido judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada em sede de remessa necessária.
Tese de julgamento: "1. É obrigatória a observância do piso nacional do magistério no vencimento-base da carreira, na referência inicial e proporcional à jornada. 2.
O reajuste do piso repercute nos demais níveis da carreira, quando a legislação local prevê escalonamento vinculado. 3.
O Decreto Estadual n.º 48.521/2023 não satisfaz a integralidade da obrigação prevista na Lei n.º 11.738/2008." Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 37, inciso XIII e X, e art. 39, § 1º; Lei n.º 11.738/2008, arts. 2º e 6º; Lei Estadual n.º 5.539/2009, art. 3º; Decreto Estadual n.º 48.521/2023.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante n.º 42; STF, ADI 4167, Rel.
Joaquim Barbosa, DJe 24.08.2011; STF, ADI 4167 ED, Rel.
Joaquim Barbosa, DJe 09.10.2013; Temas repetitivos n.º 60, 589 e 911, do STJ; STJ, REsp n. 1.517.625/AL, Rel.
Og Fernandes, DJe 9.10.2019.".
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 19, 20, 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 2º, §1º, §3º, e aos 3º, 4º da Lei 11.738/08, art. 947, §3º, art. 1022 do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ.
Pede a concessão de efeito suspensivo.
No recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X, XIII, XV; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º, incisos I e II; 61, §1º, incisos I e II, "a"; 109, inciso I, 151, inciso III; 167, inciso II; 169, §1º, incisos I e II, da CF; e à Súmula Vinculante 37 do STF.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
A decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 92/98 deferiu o efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões, fls. 115/133 e 134/149. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, a questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO às fls. 92/98 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
Outrossim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO de ambos os recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
09/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0845002-49.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0845002-49.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00539417 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: INDIARA BITTENCOURT PINHEIRO ADVOGADO: VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA OAB/RJ-109741 ADVOGADO: ISABELLA PINTO BARROS DE ANDRADE OAB/RJ-146164 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0845002-49.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrido: INDIARA BITTENCOURT PINHEIRO DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA requerem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos ora interpostos.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos.
Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte".
Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional. É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min.
Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.) Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa.
Min.
Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta.
Veja-se, a propósito: ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL.
INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO.
EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.
Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal." Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF.
O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso! A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos recursos. À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar o recurso.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência 1/1 Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 228.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0845002-49.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0845002-49.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00336284 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: INDIARA BITTENCOURT PINHEIRO ADVOGADO: VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA OAB/RJ-109741 ADVOGADO: ISABELLA PINTO BARROS DE ANDRADE OAB/RJ-146164 Relator: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO -
25/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:49
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de INDIARA BITTENCOURT PINHEIRO em 31/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de INDIARA BITTENCOURT PINHEIRO em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de INDIARA BITTENCOURT PINHEIRO em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:49
Juntada de carta
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17/05/2024 11:34
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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07/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de INDIARA BITTENCOURT PINHEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE MATTOS SILVA RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de INDIARA BITTENCOURT PINHEIRO em 08/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de INDIARA BITTENCOURT PINHEIRO em 07/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de INDIARA BITTENCOURT PINHEIRO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2023 17:34
Revogada a suspensão do processo
-
12/07/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2023 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INDIARA BITTENCOURT PINHEIRO - CPF: *92.***.*75-53 (AUTOR).
-
13/06/2023 13:23
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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