TJRJ - 0877868-13.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2025 20:07
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 20:05
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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14/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:25
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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28/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0877868-13.2023.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FEDERACAO DAS ACADEMIAS DE LETRAS E ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- FALARJ RÉU: FEDERACAO DAS ACADEMIAS DE LETRAS DO BRASIL 1) Inicialmente, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça da parte ré.
As custas e taxa judiciária possuem natureza jurídica de tributo, cuja arrecadação, nesse caso, visa a remunerar os serviços prestados pelo Poder Judiciário.
O benefício da gratuidade de justiça tem o escopo de beneficiar apenas os hipossuficientes que de fato não podem recolher o valor sem prejuízo do sustento próprio.
Nesse contexto, a presunção da hipossuficiência para os fins de concessão da gratuidade de justiça milita apenas em favor da pessoa natural.
De sua vez, a teor do que preconiza o enunciado nº 481 da súmula do STJ, a concessão do benefício para a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais cuja apreciação merece uma análise percuciente e criteriosa.
Na hipótese dos autos, a parte ré não juntou qualquer documentação capaz de comprovar a impossibilidade de recolher as custas e taxa judiciária devidas.
Posto isso, INDEFIROa concessão da gratuidade de justiça/parcelamento/custas ao final à parte ré.
Intime-se. 2) Outrossim, pelo objeto da presente lide se tratar de imóvel federal cedido em concessão, conforme alegado, intime-se a União para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse no presente feito. 3) Por fim, ciência ao MP, com fulcro no art. 178, inciso I, do CPC.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
12/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FEDERACAO DAS ACADEMIAS DE LETRAS DO BRASIL - CNPJ: 31.***.***/0001-28 (RÉU).
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06/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ACADEMIAS DE LETRAS DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 13:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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