TJRJ - 0806428-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Juntada de acórdão
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24/04/2025 15:11
Juntada de acórdão
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10/04/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 17:44
Juntada de acórdão
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31/03/2025 20:31
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA DOMINGUES POMPILIO KNUPFER em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de FLAVIO MASINI KNUPFER em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO COUTO DAZEVEDO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ANA PAULA BRANCO MACHADO COUTO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCIANA DOMINGUES POMPILIO KNUPFER em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FLAVIO MASINI KNUPFER em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:06
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:45
Juntada de extrato de grerj
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03/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:53
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO COUTO DAZEVEDO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA PAULA BRANCO MACHADO COUTO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIANA DOMINGUES POMPILIO KNUPFER em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FLAVIO MASINI KNUPFER em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de LUCIANA DOMINGUES POMPILIO KNUPFER em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 10/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FLAVIO MASINI KNUPFER em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0806428-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DOMINGUES POMPILIO KNUPFER, FLAVIO MASINI KNUPFER RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUCIANA DOMINGUES POMPILIO KNÜPFER e FLAVIO MASINI KNÜPFER, em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A (COPA AIRLINES).
Na inicial (Petição id 97787760), os autores relatam que: “adquiriram as passagens aéreas da ré 2302181802724 e 2302181802661 para viajar do Rio de Janeiro/BR à cidade de Las Vegas/EUA, conforme bilhetes anexos (docs. 01 e 02 – ids 97787778 e 97787779); Como o voo de ida incluía uma parada no Panamá, os autores enfrentaram mais de 12h de viagem, embarcando às 10h55min do dia 03/10/2023 e chegando extremamente cansados em Las Vegas somente às 22h45min do mesmo dia; Neste ínterim, ao se dirigirem ao local de baggage claim, os autores notaram uma de suas malas bastante avariada, de modo a praticamente impedir a locomoção, como se pode visualizar das imagens abaixo, que também seguem anexas (doc. 03 – id 97787784); Nesse contexto, os autores realizaram o Relatório de Irregularidade de sua bagagem (Property Irregularity Report – PIR) no próprio aeroporto de Las Vegas, conforme documentação anexa (doc. 04 - id 97787787), informando o vício na prestação de serviços ocorrido no voo 456”.
Relatam ainda que “ocorre que, apesar da reclamação efetuada, a ré não deu qualquer retorno aos autores quanto aos danos causados, o que motivou o contato via e-mail por parte dos consumidores, no dia 26/10/2023, de acordo com o documento anexo (doc. 05 – id 97787792); Em resposta, a ré, reconhecendo os prejuízos causados, realizou proposta de acordo no valor aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a cotação do dólar americano em R$ 5,00 (cinco reais) no dia 26/10/2023, nos seguintes termos (doc. 05); Entretanto, os autores tiveram que desembolsar a quantia de R$ 1.006,50 (mil e seis reais e cinquenta centavos) para substituir a mala danificada pela ré, conforme documento anexo (doc. 06 – cotação do dólar americano em R$ 5,16 no dia da compra - 97787795), visto que ficou impossibilitada de ser transportada em razão da quebra de suas rodas; Assim, restam evidentes o grave vício na prestação de serviços e a ausência de reparação satisfatória e integral dos danos causados pela ré, acarretando o ajuizamento da presente demanda”.
Requerem ao final: “que a ré seja condenada à obrigação de pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.006,50 (mil e seis reais e cinquenta centavos), acrescida dos consectários legais e à obrigação de pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada autor, acrescida dos consectários legais”.
Em razão de tais fatos, requerem a procedência dos pedidos.
Devidamente citada, a parte Ré ofereceuContestação na Petição id 104447719, com documentos juntados em anexo.
Alega resumidamente a Ré que: “[...] Inicialmente, a Ré requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados por FLAVIO MASINI KNUPFER, a medida em que a bagagem entregue com avaria teve seu registro de irregularidade registrado exclusivamente por LUCIANA DOMINGUES POMPILIO KNUPFER, cabendo apenas a ela os danos daí decorrentes, PRINCIPALMENTE QUANDO O AUTOR FLAVIO SEQUER DESPACHOU QUALQUER BAGAGEM NA REFERIDA VIAGEM!; Cumpre à Ré chamar atenção para a certeza de que o Autor pretende pleitear em nome próprio, o direito de outrem, o que não se pode admitir; [...]”; Alega ainda a Ré que:“[...] Inicialmente é necessário demonstrar que as alegações autorais de que a bagagem se encontrava danificada e com a roda quebrada são completamente infundadas, já que ao analisarem-se as fotos da bagagem trazidas aos autos pela Autora, é possível verificar que o dano se limita a um dos rodízios, e que toda narrativa acerca da avaria é exageradamente dramatizada para tentar ludibriar V.
Exª e angariar indenização descabida; Observa-se que apesar da reclamação não houve demonstração de que a bagagem teria sido inutilizada.
Por meio das fotos anexadas aos autos, não é possível notar nenhum grande dano que pudesse inutilizar a mala e justificar sua reposição por um bem NOVO, já que o dano foi apenas em um dos rodízios, que pode ser perfeitamente substituído”; Em relação aos danos morais, alega a Ré que:“[...] Mais uma vez, a Ré ressalta a necessidade de se afastar qualquer pretensão indenizatório do Autor Flávio, a medida em que NÃO DESPACHOU QUALQUER BAGAGEM NAQUELE VOO, e PORQUE NÃO SE PODE IMAGINAR QUE ALGUEM TENHA SIDO AFETADO EM SUA HORA EM RAZÃO DA AVARIA EM UMA DAS RODINHAS DA BAGAGEM DE OUTRA PESSOA!; Quanto à Autora LUCIANA, cabe observar que, embora não seja possível dizer que não tenha ocorrido algum descontentamento em razão da possível ocorrência de avaria em sua mala, não há qualquer demonstração de que isto a tenha exposto a situações vexatórias constrangedoras ou até mesmo humilhantes, de modo a render-lhe uma elevada indenização por danos morais, como requerido. [...] No caso em tela, pode-se falar no máximo em transtornos sem, todavia, considerar que esta situação tenha lhe acarretado um abalo a sua honorabilidade pessoal ou a seu conceito de cidadão.
Ora, a situação narrada é a verdadeira inversão de valores que a parte Autora tentou aventurar-se perante este D.
Juízo.
Pretende que a Ré arque com custos desmedidos e sem qualquer justificativa afasta por completo a pretensão indenizatória; [...] Conforme já exaustivamente demonstrado ao longo desta peça, as alegações autorais são repletas de informações inverídicas e dramatizações exacerbadas, que não possuem outro fito que não ludibriar o Ilmo.
Julgador para que lhe seja concedida indenização à qual NÃO FAZ JUS!!!” No final, diante do exposto, a Ré“requer a o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do 2º Autor.
Requer ainda a TOTAL IMPROCEDENCIA dos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados à exordial, haja vista não ter sido uma situação capaz de gerar qualquer abalo à honra ou à moral da parte Autora de modo que não cabe a indenização pretendida e quanto ao dano material pretendido, requer a Ré sua improcedência, ou, SMJ, que a Autora seja intimada a apresentar documentos que possam justificar a indenização pretendida até o limite do valor do conserto do bem”.
Na sequência, o Autor se manifestou em Réplica, conforme Petição id 104577793.
Conforme ATO ORDINATÓRIO id 105329798, as partes foram intimadas para manifestação em provas.
Inércia do Réu.
Somente o Autor se manifestou em provas, conforme Petição id 105997819, informando “que não têm interesse em produzir mais provas”.
Conforme Despacho id 116760062, as partes foram intimadas para informem “se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, sendo facultada a apresentação de proposta por escrito”, atentando-se aos ensinamentos e princípios consagrados no Código de Processo civil, que privilegia o sistema multiportas de solução de conflitos, sobretudo incentivando a autocomposição.
Inércia do Réu.
Somente o Autor se manifestou na Petição id 117296020 informando “que não possuem interesse na realização de audiência de conciliação”.
Seguindo o regular andamento processual, Decisão Saneadora no id 135878053, rejeitando as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa do 2º autor, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor do Réu.
Foi fixado como ponto controvertido da demanda “a responsabilidade da ré pelos fatos narrados na inicial, falha na prestação de serviços e pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que os autores alegam ter sofrido, decorrentes da responsabilidade da ré”.
Ante a inversão do ônus da prova, as partes foram intimadas para manifestação e apresentação de novas provas.
Inércia do Réu.
Somente o Autor se manifestou, conforme Petição id 141309909, sem aduzir novas provas.
Diante do encerramento da fase instrutória/probatória, as partes foram intimadas para manifestação em alegações finais, nos termos do Despacho id 145986473.
Manifestação em alegações finais das partes na Petição id 149745556 (Réu) e Petição id 149826567.
Não houve apresentação de novas provas e/ou fatos novos. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Rejeito as preliminares arguidas na Contestação, conforme fatos e fundamentos exarados na Decisão Saneadora id 135878053, a qual restou preclusa.
Sem outras questões preliminares a serem apreciadas, ao passo que presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo e o legítimo interesse ao exercício do direito de ação.
Garantido o efetivo contraditório e ampla defesa em todas as fases do feito, passo ao exame do mérito.
Os pedidos comportam julgamento de mérito nesta fase, não havendo necessidade de quaisquer outras provas que, ademais, não foram requeridas.
Ou seja, o feito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Vale observar que a natureza da relação implicou na inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte autora na questão destacada nos autos, conforme decretado na Decisão Saneadora supradita.
Não tendo, porém o Réu apresentado manifestação e/ou provas complementares.
De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A questão controvertida reside na eventual falha na prestação de serviços da ré, na medida em que a parte autora imputa os danos descritos na inicial à parte ré, bem como a extensão dos danos causados.
Importante ressaltar que a Ré não negou a ocorrência dos fatos, tampouco apresentou prova robusta de fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor.
Incontroversa a condição de passageiros (e consumidores) dos autores.
Cumpre consignar que quando a companhia assume o serviço de transporte de bagagem, pode e deve, resguardar-se informando em seus registros o estado da bagagem transportada, consignando inclusive eventuais avarias pré-existentes, a fim de que possa elidir eventual responsabilidade pelos bens transportados.
Esta é prática recorrente no mercado aéreo.
Pois bem, verificado e tendo restado incontroverso o transporte da bagagem descrita na inicial, a presunção de que os bens transportados (bagagem) se encontravam íntegros não foi elidida pela ré, na medida em que, comprovados os danos e a conduta da ré, esta não comprovou a ruptura do nexo causal.
Assim, tenho que comprovado o transporte aéreo da bagagem danificada e os danos causados, em especial pelas fotos juntadas com a inicial (Anexos Id 97787784) e pelos documentos (Anexos Id 97787787 e 97787792).
Quanto aos danos materiais alegados pela autora, consistente no valor de R$ 1.006,50 (mil e seis reais e cinquenta centavos) para substituir a mala danificada pela ré, conforme documento anexo (doc. 06 id 97787795 – cotação do dólar americano em R$ 5,16 no dia da compra), visto que ficou impossibilitada de ser transportada em razão da quebra de suas rodas, entendo que este valor a ser ressarcido está adequado e de acordo com os limites/teto da convenção de Varsóvia.
Neste ponto, cumpre-se consignar o decidido pelo STF: “Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor dacondenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nostermos do art. 178 da Constituição da República, as normas e ostratados internacionais limitadores da responsabilidade dastransportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convençõesde Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código deDefesa do Consumidor", vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder o Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 25.5.2017.” Ressalto que a Suprema Corte definiu que nos casos de transporte aéreo internacional, os limites previstos na Convenção de Varsóvia devem ser observados, quanto aos DANOS MATERIAIS suportados nos casos de extravio e avaria de Bagagem.
No mesmo sentido, a orientação do Órgão Especial desta Corte Estadual: “Agravo Interno interposto, com fulcro nos artigos 1.030, §2º, e 1.021 do CPC, em face da decisão da Terceira Vice-Presidência que aplicou a sistemática da repercussão geral e, com base no Tema no 210 do STF, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto ¿ Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
Transporte aéreo.
Extravio de bagagem com roupas, objetos pessoais, além de todos os equipamentos esportivos do autor, que viajava para participar de competição em campeonato mundial de kitesurf.
Privação dos equipamentos e roupas, sendo obrigado a competir utilizando material emprestado por outros competidores, fazendo com que sua colocação no ranking mundial caísse.
Falha na prestação do serviço.
Fortuito interno.
Aplicabilidade da Convenção de Montreal e de Varsóvia somente quanto aos danos materiais.
Tema 210 que não abarca danos morais.
Recurso mantido.
Sentença de procedência.
Reformada parcialmente para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais¿ Correta aplicação da tese fixada no Tema nº 210 (¿Limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia¿), do STF ¿ Manutenção da decisão impugnada ¿ Recurso conhecido e não provido”. 0101434-83.2007.8.19.0001 - AGRAVO – CÍVEL Des(a).
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO - Julgamento: 16/12/2019 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL.
Conforme o disposto no art. 22, item 2 do Decreto 5910/06 no transporte de bagagem, em caso de avaria, o limite de indenização imposta se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque, in verbis: “No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.” Assim, verifico que a indenização fixada no presente feito quanto aos danos materiais da bagagem incluída no limite do bilhete aéreo não excede aos limites impostos pela Convenção de 1000 Direitos Especiais de Saque, conforme consulta ao Sítio https://www.bcb.gov.br/conversao.
Tendo a autora comprovado os danos com a bagagem no valor total de R$ 1.006,50 (mil e seis reais e cinquenta centavos) para substituir a mala danificada pela ré, conforme comprovante juntado no Anexo Id 97787795, a título de danos materiais.
Até porque não é crível exigir que os autores continuassem na viagem internacional com uma mala com rodas quebradas, até porque a ré não ofereceu nenhuma solução tempestiva adequada para o problema.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Primeiramente, cumpre-se consignar que o julgado com repercussão geral acima mencionado, que limitou a indenização para os casos de extravio e avaria de bagagens, refere-se apenas aos danos MATERIAIS suportados, de forma que os danos morais não se encontram limitados aos valores previstos nos tratados de Montreal e de Varsóvia.
Assim, no que se refere a condenação por danos morais, impõe-se a aplicação do CDC.
Nesse contexto, resta inequívoca a falha na prestação de serviços da Ré, incidindo o art. 14, § 1º do referido diploma legal.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, bastando o consumidor comprovar o nexo causal entre o fato e dano, e a própria existência do dano, o que restou devidamente demonstrado.
Ao confiar os seus pertences à companhia aérea e contratar os serviços prestados, é óbvio que o consumidor espera que os seus bens sejam transportados com os devidos cuidados e cautelas, de forma que se mantenham íntegros e em perfeito estado.
Dito isso, não se revela razoável que a parte autora tenha recebido a sua bagagem avariada em uma viagem internacional.
Fato é que, ao optar por realizar sua viagem na COPA AIRLINES, a demandante também manifestou o interesse na prestação do serviço de excelência e qualidade, com a garantia de sua incolumidade física e proteção do seu patrimônio pessoal.
Por certo, questões como a de presente demanda vem ocorrendo de forma cada vez mais frequente.
O dia a dia jurídico vem demonstrando que nem sempre as companhias aéreas têm adotado medidas e protocolos de segurança adequados, como foi o caso da Autora. É inequívoca a falha em seu sistema operacional, a falha de organização e adequação de seus serviços reclamam resposta pelo Judiciário, uma vez que é cristalino todos os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora.
No entanto, a sociedade ré não desempenhou suas atividades a contento, o que evidencia falha no seu sistema operacional.
Ressalte-se a falta de padrão, organização e adequação dos seus serviços no caso em tela.
Cristalino os transtornos vivenciados pela consumidora, na medida em que não obteve da companhia aérea a cautela necessária para evitar os problemas ora narrados.
Por via de consequência, tenho por configurado o dano moral alegado.
Uma vez reconhecida a existência do dano moral, passa-se à fase de seu arbitramento.
A fixação do valor devido a título de reparação pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, a reparar a lesão moral sofrida pela demandante, sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a reparação deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz desse contexto, entendo razoável a fixação do valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor, a título de compensação por danos morais, preservando-se o caráter pedagógico-punitivo da condenação e o princípio da vedação do enriquecimento sem causa no ordenamento jurídico pátrio, com estímulo à solução administrativa de demanda desta natureza.
Em relação à responsabilidade da ré (das Cias Aéreas) pelos danos causados em bagagens/malas nas viagens, importante ressaltar os seguintes julgados do E.
TJRJ: “PELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
AVARIA EM BAGAGEM.
INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E DO CDC NO QUE SE REFERE AOS DANOS MORAIS.
Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada sob o fundamento de que a consumidora sofreu diversos problemas em viagem internacional, dentre eles avarias em 7 (sete) bagagens despachadas.
Prolatada sentença de procedência, insurge-se a Ré da decisão.
Tema nº 210 STF.
Limitação de indenizações por danos materiais com fundamento na Convenção de Varsóvia.
Tratado internacional comum que possui natureza de lei ordinária e, portanto, está no mesmo nível hierárquico que o CDC.
Solução do conflito com base nos critérios cronológico e da especialidade.
Danos materiais devidamente comprovados e fixados de acordo com o previsto no tratado internacional.
Reparação por dano moral que se mostra devida.
Art. 14 do CDC.
Inequívoca a falha no sistema operacional da Ré, falha de organização e adequação de seus serviços que reclamam resposta pelo Judiciário.
Evidente transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora que ultrapassam o tolerável.
Danos morais fixados em R$ 15.000,00 que se mostram proporcionais e razoáveis ao caso concreto.
Manutenção da sentença que se impõe.
RECURSO DESPROVIDO”. (0004637-25.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 03/03/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) “Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação de reparação de danos morais e materiais.
Contrato de transporte aéreo internacional.
Mala avariada e sem condição de uso.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da autora.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo dos tratados internacionais que regulam a matéria relativa aos danos materiais.
Desgaste emocional e perda de tempo útil da passageira causados pela recusa injustificada da companhia aérea em indenizar administrativamente o prejuízo material de sua responsabilidade.
Dano moral configurado.
Súmula 45 desta Corte.
Precedentes.
Provimento parcial do recurso”. (0196983-37.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 04/09/2019 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Posto isso e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.006,50 (mil e seis reais e cinquenta centavos), título de danos materiais, com correção monetária a partir da presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação, tendo em vista os prejuízos decorrentes com a bagagem/mala danificada e necessidade de substituição por outra equivalente; b) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais para cada um dos autores, devidamente corrigida a partir da presente data e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação; c) Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios ora fixados na ordem de 10% sobre o valor da condenação.
Com o transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
11/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA PAULA BRANCO MACHADO COUTO em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCIANA DOMINGUES POMPILIO KNUPFER em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO COUTO DAZEVEDO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA PAULA BRANCO MACHADO COUTO em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO MASINI KNUPFER em 22/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO COUTO DAZEVEDO em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA PAULA BRANCO MACHADO COUTO em 24/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO COUTO DAZEVEDO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO COUTO DAZEVEDO em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO COUTO DAZEVEDO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:27
Juntada de extrato de grerj
-
25/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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