TJRJ - 0800456-57.2023.8.19.0081
1ª instância - Itatiaia Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:03
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 SENTENÇA Processo: 0800456-57.2023.8.19.0081 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CANTO ANDRADE LIRIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Mariana Canto Andrade Lirio em face de Ampla Energia e Serviços S.A.
Narra a autora que em 29 de janeiro de 2023 houve queda de energia em sua residência, que resultou em danos de sua TV AOC de 42 polegadas e um videogame Playstation 4.
Diante da necessidade de laudos técnicos para a reparação dos danos e a ausência de assistência adequada por parte da ré, a autora recorre ao Judiciário.
Em sua petição inicial, a autora faz diversos requerimentos: gratuidade de justiça, antecipação da tutela para realização de perícia nos aparelhos ou ressarcimento dos bens danificados, citação da ré, confirmação da tutela com condenação ao ressarcimento dos danos materiais, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, e inversão do ônus da prova devido a sua hipossuficiência técnica e econômica [ID 51514892].
Após manifestação por parte do juízo a respeito da situação financeira da autora, foi-lhe solicitado juntar cópia do último comprovante de remuneração e esclarecimento acerca de seus meios de subsistência [ID 62146931].
A autora, em resposta, declara sua condição de autônoma, realizando serviços esporádicos, e anexa documentos à petição, como carteira de trabalho, declaração de hipossuficiência e isenção de imposto de renda [ID 63840631].
Além disso, informa sobre sua convivência marital com Gerson de Araujo Silva, responsável pelo sustento da família, e sobre sua organização financeira, através de extrato bancário da conta utilizada para pagamentos das despesas domésticas.
Reitera o pedido de tutela de urgência, com base nos requisitos necessários [ID 63840631].
A contestação no processo apresentado pela Ampla Energia e Serviços S.A. aborda inicialmente questões processuais e prossegue com alegações de mérito.
A ré questiona a regularidade documental apresentada pela autora em relação ao pedido de ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de um curto-circuito em sua residência, que danificou eletrodomésticos.
Alega que a autora não cumpriu as exigências para ressarcimento, como o fornecimento de dois orçamentos e laudos técnicos, resultando no encerramento da ordem de ressarcimento.
A defesa fundamenta-se nos artigos 207 e 210 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, isentando a empresa de responsabilidade pelo ressarcimento devido a falhas documentais atribuídas à autora.
No mérito, destaca que a prova do nexo causal cabe à autora, em conformidade com o art. 333, I do Código de Processo Civil.
A ré nega a existência de danos morais, caracterizando a demanda como parte da "indústria do dano moral" sem respaldo probatório.
Ao final, a ré solicita a improcedência dos pedidos da autora, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios [ID 68063191] [ID 68063193].
Decisão proferida pelo Juízo indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela [ID 100277814].
Subsequentemente, a parte autora apresentou réplica contestando os argumentos da defesa.
A autora critica a exigência de laudos técnicos para ressarcimento, afirmando que transfere ao consumidor hipossuficiente a responsabilidade de comprovar eventos de difícil acesso e alto custo, em violação ao princípio de vulnerabilidade do consumidor.
Enfatiza que, apesar dos esforços para atender às exigências, foi impedida pela falta de recursos e técnicos especializados.
A réplica ainda menciona a responsabilidade objetiva da ré, com base na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, devido à interrupção no serviço de energia.
Argumenta ainda pelo abalo psicológico decorrente dos danos materiais e morais ocorridos, solicitando a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais [ID 161579097].
Foi proferido despacho solicitando que as partes se manifestassem sobre a apresentação de provas no processo [ID187474864].
A parte ré, Ampla Energia e Serviços S.A., respondeu através de petição, informando que não possui mais provas a serem produzidas além das já constantes nos autos [ID188826001].
Em manifestação da parte autora, Mariana Canto Andrade Lirio, esta destacou que não possui novas provas a produzir, além das já constantes nos autos [ID190195867]. É o relatório.
Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora, com base em relação de consumo, busca reparação por danos materiais e morais, em virtude de suposta queima de aparelhos eletrônicos em razão de queda de energia.
Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, a autora não logrou demonstrar, ainda que minimamente, o nexo de causalidade entre o suposto evento danoso (queda de energia) e os prejuízos alegadamente sofridos.
A jurisprudência pátria, em casos semelhantes, tem assentado o entendimento de que a prova pericial realizada por engenheiro eletricista é imprescindível para a demonstração do nexo causal e da responsabilidade da concessionária.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA.
QUEDA DE ENERGIA.
ALEGAÇÃO DE QUEIMA DE MÁQUINA DE LAVAR ROUPA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
NO CASO DOS AUTOS, IMPRESCINDÍVEL A PERÍCIA REALIZADA POR ENGENHEIRO ELÉTRICO PARA ATESTAR A ORIGEM DA QUEIMA DOS APARELHOS E ELETRODOMÉSTICOS DA AUTORA, NÃO SENDO POSSÍVEL QUE A PERÍCIA JUDICIAL SEJA SUPRIDA POR LAUDO DE ELETRICISTA, PAGO PELA PARTE AUTORA.
INSTADAS A SE MANIFESTAR EM PROVAS, AS PARTES NADA DISSERAM SOBRE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA RESTOU FRÁGIL E INSUFICIENTE A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES DA AUTORA, QUE SEQUER PLEITEOU PELA PERÍCIA TÉCNICA OU APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE APONTAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.” (TJ/RJ – Apelação Cível n.º 0005547-83.2019.8.19.0023 – 24ª Câmara Cível – Rel.
Des.ª Andrea Fortuna Teixeira – Julg. em 08/07/2020) No presente caso, a autora não apresentou laudos técnicos nem orçamentos que demonstrem o efetivo dano, tampouco requereu a produção de prova pericial que, conforme acima exposto, é essencial à comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
A mera alegação de queima dos equipamentos, desacompanhada de prova técnica mínima ou de requerimento para produção da mesma, inviabiliza o reconhecimento do direito postulado.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de verossimilhança das suas alegações, o que, no caso, não ocorreu.
Nesse sentido, a Súmula 330, TJRJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ausente qualquer comprovação de lesão a direito da personalidade, de modo que a pretensão também não merece acolhida. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, e em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. , ITATIAIA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular -
16/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 12:19
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/05/2025 23:28
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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10/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA DA FONSECA VASCONCELLOS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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25/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA CANTO ANDRADE LIRIO - CPF: *46.***.*45-95 (REQUERENTE).
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06/02/2024 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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