TJRJ - 0810943-37.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 21:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0810943-37.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI RAYCHSTOCK DA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1 - Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 2 - Intimem-se as partes para que se manifestem, de forma justificada, acerca da produção de provas que pretendem produzir, especificando-as. 3 - Determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da parte autora quanto ao acesso às informações e documentos necessários à comprovação do direito invocado, na qualidade de consumidora dos serviços prestados pela parte ré.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
 
 RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular
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                                            21/06/2025 18:27 Juntada de Petição de ciência 
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                                            21/06/2025 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2025 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 16:07 Outras Decisões 
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                                            17/06/2025 23:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/06/2025 17:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/05/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 19:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 01:50 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/05/2025 06:00. 
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                                            22/05/2025 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 00:20 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 17:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0810943-37.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI RAYCHSTOCK DA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação na qual a parte autora informa que submeteu-se, em março de 2024, a procedimento cirúrgico envolvendo fixação interna rígida em região anterior de maxila, e que este procedimento oferece alto risco de complicações trans e/ou pós operatórias.
 
 Afirma que em 28/04/2025 procurou a emergência do hospital Bangu Dor, com quadro de dor refratária na região da cirurgia, sendo medicado e encaminhado para avaliação clínica.
 
 Com a manutenção do quadro álgico, em 05/05/2025 foi encaminhado à emergência do Hospital Rios Dor, permanecendo na emergência até o dia 08/05/2025, aguardando o procedimento cirúrgico, mas o plano de saúde negou-se a realizar a cirurgia no autor.
 
 Requer a concessão de tutela antecipada de urgência com a finalidade de compelir a requerida a realização de procedimento cirúrgico, conforme o laudo médico anexado aos autos nos id. 191089705 e 191089706.
 
 Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 O autor é beneficiário do plano de saúde réu, bem como está em dia com as mensalidades, conforme documentos juntados com a petição de Id 192133493.
 
 Assim, preenchido o requisito da probabilidade do direito.
 
 Há laudo médico de Id 191089705, na qual o profissional aponta que: " Paciente 21 anos, sexo masculino, submeteu-se em mar/2024 a procedimento cirúrgico envolvendo fixação interna rígida em região anterior de maxila, nesse momento iniciará tratamento de reabilitação oral sendo necessária a retirada da fixação interna rígida.
 
 Ainda, no mesmo laudo, ressalta o profissional que o demandante, em 05/05/2025, foi encaminhado à emergência do Hospital Rios Dor, em razão de quadro álgico.
 
 Portanto, presente o requisito do perigo de dano.
 
 Ressalte-se ainda que não há risco de irreversibilidade da medida, visto que, na hipótese de reforma da presente decisão, ou mesmo no caso de improcedência dos pedidos formulados na exordial, poderá a parte ré exercer seus direitos creditícios em face do requerente.
 
 Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), inicie os procedimentos cirúrgicos solicitados, responsabilizando-se pelo pagamento de todas as despesas hospitalares, inclusive anestesista e materiais cirúrgicos da marca e especificação relacionadas pelo cirurgião, com garantia de todo o tratamento pós-operatório, até a alta médica, conforme o laudo médico atualizado ( id. 191089705 e 191089706), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada por ora a R$ 20.000,00. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
 
 A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
 
 Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
 
 Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
 
 O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
 
 Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
 
 Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
 
 Cite-se e intimem-se, sendo a ré por oficial de justiça de plantão e com tarja de urgência.
 
 RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
 
 RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular
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                                            16/05/2025 17:06 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2025 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 16:42 Outras Decisões 
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                                            16/05/2025 13:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/05/2025 13:09 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 00:49 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 21:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 15:43 em cooperação judiciária 
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                                            12/05/2025 11:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 11:06 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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