TJRJ - 0804105-43.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:33
Expedição de Informações.
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02/09/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de HOTEL BAR E RESTAURANTE PRESIDENTE LTDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0804105-43.2025.8.19.0054 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
RÉU: HOTEL BAR E RESTAURANTE PRESIDENTE LTDA Trata-se de ação de desapropriação que tem por objeto o imóvel situado na Avenida Arthur Antônio Sendas, 966, Parque Juriti, São João de Meriti/RJ, entre o KM inicial 172+578,08m e o KM final 172+601,92m, do lado direito da Rodovia BR-116/RJ (• MEMORIAL DESCRITIVO: Suas linhas de divisa têm a seguinte descrição: Início no ponto P01, definido pela coordenada UTM N=7.477.512,8080m e E=669.280,8684m; deste segue confrontando com a FAIXA DE DOMÍNIO DA BR-116/RJ (RODOVIA PRESIDENTE DUTRA), com azimute de 301°23'05" por uma distância de 23,84m, até o ponto P02, de coordenadas N=7.477.525,2253m e E=669.260,5135m; deste segue confrontando com a área remanescente, com azimute de 29°23'14" por uma distância de 5,33m, até o ponto P03, de coordenadas N=7.477.529,8729m e E=669.263,1309m; deste segue com azimute de 116°05'03" por uma distância de 19,06m, até o ponto P04, de coordenadas N=7.477.521,4934m e E=669.280,2475m; deste segue com azimute de 175°54'40" por uma distância de 8,71m, até o ponto P01, ponto este que é referencial de partida da presente descrição, perfazendo uma área de 135,28m² (Cento e centro e cinco metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados)).
A Autora é Concessionária Federal do serviço do Sistema Rodoviário Rio de Janeiro/RJ – Governador Valadares/MG, como demonstra o Contrato de Concessão firmado com a União Federal por intermédio da Agência Nacional de Transportes – ANTT em 19 de agosto de 2022 , publicado no Diário Oficial da União em 22/08/2022.
A Decisão SUROD nº 65 de 3 de fevereiro de 2025, de lavra do Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da ANTT, declarou a utilidade pública – para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários – das áreas que serão alcançadas pelas obras de ampliação e melhorias do Segmento Homogêneo nº 50 da BR116/RJ, ato que foi publicado no Diário Oficial da União nº 30, de 12 de fevereiro de 2025 atingindo o imóvel supra mencionado.
A obra em questão compõe uma das frentes dos serviços públicos a serem desempenhados pela EcoRioMinas2 , conforme escopo contratual e “Programa de Exploração da Rodovia - PER” (Anexo II do Contrato de Concessão).
Informa a Autora que, após exaurir as buscas para identificar a matrícula do imóvel objeto desta ação, não localizou nenhum registro imobiliário.
No curso das diligências em campo para desapropriação, informa que sua a equipe técnica verificou que o Requerido exerce a posse sobre a área, contudo, não apresentou documentação nesse sentido.
Em index 182722589 foi proferida decisão que deferiu o pedido liminar de imissão provisória da parte autora na posse do imóvel.
O Ministério Público informou não possuir interesse no feito.
Em index 184064301 a parte autora peticionou desistindo do feito, pugnando por sua extinção, salientando que sequer chegou a ocorrer a citação da parte ré. . É o relatório.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora no prosseguimento da ação, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do NOVO CPC.
Despesas processuais pela parte Autora.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte requerida.
Expeça-se mandado para restituição à autora do valor de R$ 85.159,79 (oitenta e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), depositado em juízo a título de oferta inicial, com os devidos acréscimos.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 2025-05-12 -
12/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:12
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:28
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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