TJRJ - 0962631-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 22:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/07/2025 21:06
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0962631-10.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: AMERICO DA COSTA SOEIRO REQUERIDO: FERNANDA DO VALE RESENDE SIQUEIRA, ALBERTO IRAM INNOCENCIO CATAPANO, JACINTO HENRIQUE DE RESENDE SIQUEIRA Rejeito o pedido de decretação de segredo de justiça, porquanto a regra é a adoção do princípio da publicidade, sendo que segredo de justiça somente se decreta no caso de haver interesse público, o que evidentemente não é o caso.
Além disso, não pode a parte fazer do processo verdadeira "caixa preta" tão somente para atender seus interesses de cunho eminentemente patrimonial.
Esclareça o credor a via eleita, pois tudo indica que não se trata de cumprimento de sentença arbitral porquanto há evidente nulidade na instituição da cláusula que não obedeceu ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 4º da Lei 9.307/1996 que determina que nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Prazo dez (10) dias.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
05/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:29
Outras Decisões
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30/04/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de AMERICO DA COSTA SOEIRO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JACINTO HENRIQUE DE RESENDE SIQUEIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA DO VALE RESENDE SIQUEIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ALBERTO IRAM INNOCENCIO CATAPANO em 06/02/2025 23:59.
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30/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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