TJRJ - 0873811-83.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:11
Baixa Definitiva
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24/06/2025 18:54
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0873811-83.2022.8.19.0001 Assunto: Promoção / Ascensão / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0873811-83.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00293905 APELANTE: GESTRIO - SINDICATO DOS GESTORES PUBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: ÍTALO PIRES AGUIAR OAB/RJ-163402 ADVOGADO: HUGO GOMES OTTATI DE MENEZES OAB/RJ-218312 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
GESTORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI ESTADUAL Nº 5.355/2008.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 1075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.1.Ação civil coletiva ajuizada pelo GESTRIO ¿ Sindicato dos Gestores Públicos do Estado do Rio de Janeiro contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento do direito à promoção funcional dos servidores das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista de Planejamento e Orçamento, da Classe A ¿ Nível V para Classe B ¿ Nível I, a partir de julho/agosto de 2018, com pagamento das diferenças salariais até abril de 2022.2.Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.3.Apelação interposta pelo sindicato autor, sustentando o preenchimento dos requisitos legais e o direito subjetivo à promoção funcional, com base no Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça.4.Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 5.355/2008 para a promoção funcional, emerge o direito subjetivo dos servidores ao desenvolvimento na carreira, não cabendo à Administração Pública condicioná-lo a limitações orçamentárias ou à regulamentação superveniente.5.A progressão funcional não constitui aumento de despesa ou criação de vantagem nova, tratando-se de direito subjetivo dos servidores, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1075.6.A ausência de regulamentação não pode ser utilizada como fundamento para inviabilizar o avanço funcional, uma vez que os requisitos previstos em lei foram devidamente atendidos pelos servidores.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.
Sustentou o Dr.
Italo Pires Aguiar, pelo apelante, e a Procuradora de Estado Dra.
Ana Paula de Almeida, pelo apelado.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO e DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO. -
18/06/2025 11:12
Confirmada
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17/06/2025 19:56
Documento
-
17/06/2025 17:35
Conclusão
-
17/06/2025 13:29
Provimento
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04/06/2025 13:53
Documento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 19:09
Confirmada
-
29/05/2025 19:00
Inclusão em pauta
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29/05/2025 11:02
Documento
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28/05/2025 17:57
Confirmada
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28/05/2025 17:48
Retirada de pauta
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27/05/2025 18:30
Mero expediente
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27/05/2025 12:43
Conclusão
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20/05/2025 18:34
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 209.
APELAÇÃO 0873811-83.2022.8.19.0001 Assunto: Promoção / Ascensão / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0873811-83.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00293905 APELANTE: GESTRIO - SINDICATO DOS GESTORES PUBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: ÍTALO PIRES AGUIAR OAB/RJ-163402 ADVOGADO: HUGO GOMES OTTATI DE MENEZES OAB/RJ-218312 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES -
15/05/2025 15:56
Confirmada
-
14/05/2025 18:05
Inclusão em pauta
-
09/05/2025 14:39
Pedido de inclusão
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30/04/2025 20:56
Documento
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28/04/2025 17:11
Conclusão
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25/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 12:48
Confirmada
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15/04/2025 18:38
Mero expediente
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15/04/2025 11:04
Conclusão
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15/04/2025 11:00
Distribuição
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14/04/2025 11:46
Remessa
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12/04/2025 18:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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