TJRJ - 0812850-94.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:30
Baixa Definitiva
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de TAIANE DE OLIVEIRA ACHUR em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de TAIANE DE OLIVEIRA ACHUR em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Certidão de crédito disponível no ID 218519626 -
19/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0812850-94.2023.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIANE DE OLIVEIRA ACHUR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar o processo, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
Ressalte-se que a própria parte autora, exequente, efetuou pedido expresso de expedição de Certidão de crédito, conforme peça de ID 196449661.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor atualizado do débito, conforme planilha de ID 190389559 para eventual habilitação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
13/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0812850-94.2023.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIANE DE OLIVEIRA ACHUR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Indefiro o pedido de nova penhora portas adentro, eis que conforme vários mandados que vem sendo juntados em processos deste Juizado, a sede da ré na Barra da Tijuca fechou, não tendo mais qualquer bem no local.
Diga a credora como pretende prosseguir, em especial se não tem interesse na expedição de certidão de crédito.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
16/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de TAIANE DE OLIVEIRA ACHUR em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:45
Outras Decisões
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01/11/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
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14/09/2024 05:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 10:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/07/2024 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:19
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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20/06/2024 02:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de TAIANE DE OLIVEIRA ACHUR em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de TAIANE DE OLIVEIRA ACHUR em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 18:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/05/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 15:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 15:00
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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17/05/2024 14:30
Revisão do Projeto de Sentença
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15/05/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 10:20
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2024 10:20
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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15/04/2024 12:14
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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15/04/2024 12:14
Juntada de Ata da Audiência
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14/11/2023 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2023 09:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2023 09:21
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
11/11/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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