TJRJ - 0858394-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 20:38
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0858394-22.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA CRUZ EXECUTADO: ELTON DE OLIVEIRA E SOUZA Trata-se de cumprimento de sentença arbitral visando à desocupação do imóvel situado na Estrada Santa Maria, casa nº 2, Campo Grande, nesta cidade, com lastro no contrato de locação adunado no i. 118062031, e na sentença arbitral do i. 118062034.
O executado compareceu espontaneamente no i. 141128956, noticiando processo distribuído sob o nº 0803135-12.2024.8.19.0205, perante a 2ª Vara Cível desta Regional, versando sobre o mesmo objeto, pugnando pela aplicação das penas por litigância de má-fé.
O exequente requereu a extinção do processo no i. 146486081, em função da perda superveniente do objeto.
Manifestação do executado no i. 146584655, reiterando seus requerimentos.
Reiteração do requerimento formulado pelo exequente, no i. 147681259, informando que houve o abandono do imóvel e desistindo de prosseguir com a demanda.
Nova manifestação do executado no i. 148008689.
Relatados.
Decido.
Compulsando os autos mencionados pelo executado, verifica-se tratar-se de ação declaratória de rescisão de contrato locatício, a qual recebeu sentença terminativa no i. 168156325 daqueles autos, em razão da cláusula arbitral existente no contrato.
Assim, não há que se falar em litispendência ou prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível desta Regional.
O exequente noticia a perda superveniente do objeto em função da desocupação do imóvel objeto do requerimento executório, o qual se limitava à desocupação do imóvel, conforme mencionado no i. 143902538.
Assim, impositiva a prolação de sentença de extinção da ação, não havendo que se falar em aplicação das penas de litigância de má-fé, na medida em que o exequente se limitou ao regular exercício do seu direito de reaver a posse plena do imóvel objeto de relação locatícia que restou rescindida.
Isso posto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Tendo em vista o ingresso espontâneo, bem como o princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
05/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:56
Conclusos para despacho
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10/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 23:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA CRUZ em 29/07/2024 23:59.
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07/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 15:49
Declarada incompetência
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04/07/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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