TJRJ - 0803364-88.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2025 15:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/09/2025 22:33
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 22:33
Juntada de Projeto de sentença
-
08/09/2025 22:33
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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07/08/2025 12:43
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 12:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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07/08/2025 12:43
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 13:12
Juntada de petição
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23/05/2025 15:37
Juntada de carta
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:21
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0803364-88.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO THADEU RODRIGUES DA FONSECA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Os documentos em id. 193554564 se constituem em indício de prova do pagamento, sendo as alegações autorais verossímeis, principalmente em face de poder o julgador decidir de acordo com as regras de experiência e pela experiência desta julgadora em Juizados Especiais Cíveis, ao longo dos últimos vinte e cinco anos; a irreparabilidade do dano é evidente, em razão dos inevitáveis óbices à vida negocial que decorrem de inscrições em cadastros de inadimplentes;
por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade; por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA, para determinar a expedição de ofícios ao SCPC e à SERASA, requisitando-se, no prazo de 48 horas, a retirada do nome e CPF da parte autora de seus cadastros, em razão dos apontamentos promovidos pela parte ré.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
20/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:51
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 12:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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19/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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