TJRJ - 0832870-90.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:53
Juntada de carta
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08/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:29
Juntada de Petição de ciência
-
04/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 11:10
Outras Decisões
-
03/09/2025 22:32
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:48
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:20
Juntada de carta
-
17/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0832870-90.2024.8.19.0205 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: FELLIPE LUVIZE DE CARVALHO REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por FELLIPE LUVIZE DE CARVALHO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., alegando, em síntese, que após o nascimento de seu primeiro filho entrou em contato com a ré para incluir seu filho recém-nascido como dependente do seu plano de saúde, sem prazo de carência, tendo em vista que o menor se encontrava internado em UTI neonatal, conforme laudo médico.
Narra, ainda, que a parte ré negou a inclusão do menor seu plano de saúde, sob a alegação de que deveria cumprir o período de carência para internação, bem como que o plano pessoa física não comercializava este tipo de produto, devendo o genitor abrir um MEI para possibilitar a inclusão.
Por fim, afirma que o menor corre risco de vida e encontra-se na UTI neonatal em razão da prematuridade, sendo a negativa da ré ilegal, apesar de ter feito o requerimento administrativo no prazo contratual.
Diante do exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a ré seja compelida a incluir seu filho menor como dependente do plano de saúde, bem como pelos danos materiais suportados.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 146481249 – 146482846.
Decisão deferindo os efeitos da tutela em id. 146527327.
A parte ré requereu a revogação dos efeitos da tutela no id. 149170846.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 151028648, acompanhada de documentos.
No mérito, alega que o contrato de prestação de serviços médico-hospitalar que o autor figura como titular não está disponível para comercialização, não sendo possível ofertar outro plano, ou seja, inclusão de dependente na modalidade individual (pessoa física); que ao operacionalizar um produto que não consta com registro na ANS, poderá sofrer sanção de R$ 250.000,00, nos termos do artigo 19 da RN 489/2022; impossibilidade de inversão do ônus da prova e ausência do dever de indenizar.
Réplica no id. 155707811.
A parte ré informou no id. 156009083 que interpôs agravo de instrumento e esclareceu que a tutela foi cumprida em id. 160970945.
Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 161753706.
A parte ré se manifestou no id. 169726642.
O cartório certificou no id. 174797843 que a parte ré foi regularmente intimada e se manteve inerte quanto à manifestação em provas.
Decisão saneadora no id. 175819632, oportunidade em que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora.
O cartório certificou que a parte ré se manteve inerte, id.184372138.
Parecer final do Ministério Público no id. 189420956. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O ponto nodal da lide é saber se houve conduta ilegal da ré em recusar a inclusão do filho recém-nascido do autor na cobertura do plano de saúde do genitor.
Muito embora a parte ré alegue que a inclusão do recém-nascido ao plano de saúde não é obrigatória, sob a premissa de que o plano do autor não é mais comercializado, tal conduta não merece prosperar, pois nos termos do artigo 12, III, b da Lei 9.656/98 se o contrato inclui atendimento obstétrico, a inclusão do recém-nascido, filho do consumidor, como dependente é assegurada, sendo isento do cumprimento dos períodos de carência, sob a condição de que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento.
In casu, o menor preencheu todos os requisitos previstos em lei, visto que o autor é consumidor do plano de saúde com cobertura obstétrica, bem como havia sido feito requerimento administrativo para a inclusão do dependente antes do prazo de 30 dias do nascimento, conforme se extrai dos documentos nos ids. 146482806 e 146482810.
Não obstante, há cláusula contratual que prevê a obrigação contratual de inclusão do dependente (id. 146482839).
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO COMO DEPENDENTE.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Configurada relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aplicação das normas consumeristas à controvérsia. 2 - O artigo 12, inciso III, alínea "b" da Lei nº 9.656/98 assegura a inscrição de recém-nascido como dependente no plano de saúde do genitor, isento de carência, desde que o pedido seja realizado no prazo de 30 (trinta) dias do nascimento. 3 - Comprovado o pedido de inclusão do menor no plano, mediante número de protocolo e data descritos na inicial, não impugnados especificamente pela parte ré.
Ausência de justificativa válida para a negativa de inclusão. 4 - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos moldes do artigo 14 do CDC, exigindo-se apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 5 - O dano moral é configurado in re ipsa, em virtude da gravidade e repercussão da negativa de inclusão do recém-nascido, vulnerável, em plano de saúde, expondo-o a risco à saúde e à vida. 6 - Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para adequar o quantum indenizatório, mantendo-se, no mais, a sentença de procedência. (TJRJ, 0002060-78.2017.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 09/12/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedido declaratório, de obrigação de fazer e de indenização por dano moral.
Primeira autora, mãe da terceira, que busca a inclusão de sua filha (recémnascida), como sua dependente, no plano de saúde (coletivo empresarial Unimed Delta 2 PPE), com cobertura obstétrica, firmado no ano de 2017, em que figura como dependente, sendo a segunda demandante, a titular.
Sentença de parcial procedência, para confirmar a tutela de urgência; restabelecer a condição da primeira autora como titular no plano referenciado e incluir sua filha como sua dependente, ambas sem sujeição de qualquer carência ; e, condenar a ré ao pagamento, de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelo dano moral.
Insurgência da ré.
Preliminar de nulidade da sentença, motivada em deficiência na sua fundamentação, que se afasta, porquanto devidamente observados os requisitos taxados no artigo 489 do Código de Processo Civil.
Caso dos autos em que o contrato de plano de saúde em questão inclui cobertura obstétrica, sendo legalmente assegurada a inscrição de recém-nascido, como dependente, isento de carência.
Inteligência do artigo 12, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 9.656/1998.
Insubsistência da alegação de que o plano não era, à época, comercializado.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória que deve ser mantida, eis que observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Enunciados nºs 216 e 343 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual.
Precedentes.
Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, 0010401- 47.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 14/07/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Quanto ao pedido de danos materiais, não merece prosperar.
O fato é que os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa de prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
A parte autora não juntou documentos de modo a comprovar os danos materiais sofridos.
Outrossim, instada a se manifestar em provas, a parte autora quedou-se inerte, conforme se extrai da certidão de id. 174797843.
Consequentemente, julgo improcedente o pedido de dano material.
Isto posto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência de id. 146527327 e determinar que a ré proceda à inclusão do menor BERNARDO GRACIANO LUVIZE, filho recém-nascido do autor, como seu dependente no plano de saúde, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais.
Considerando a sucumbência recíproca: a) condeno a parte ré ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no Art. 85, §2º, do CPC. b) condeno a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 17:01
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de FELLIPE LUVIZE DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 15:15
Juntada de carta
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27/09/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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