TJRJ - 0804214-04.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora diante do resultado negativo da diligência ID.199368550. -
01/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR OLIVEIRA DA COSTA PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR OLIVEIRA DA COSTA PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804214-04.2025.8.19.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: JOAO VICTOR OLIVEIRA DA COSTA PEREIRA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em face de JOAO VICTOR OLIVEIRA DA COSTA PEREIRA com fundamento no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, requerendo liminarmente, a busca e apreensão do veículo da marca FIAT, modelo PALIO FIRE ECONOMY, ano 2010/2010, cor PRATA, placa HNE6F72, renavam *02.***.*29-33, chassi 9BD17106LA5633434, em virtude do inadimplemento injustificado das prestações referentes ao contrato de financiamento descrito na inicial.
A parte autora indica o valor de R$ 15.907,58 (quinze mil, novecentos e sete reais e cinquenta e oito centavos) como sendo o valor da dívida. É o relatório.
Decido.
O documento de id. 190028256 demonstra o vínculo contratual, bem como o documento de id. 190028258 evidencia a inadimplência, restando apenas a caracterização da mora.
Nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, a comprovação da mora ocorrerá por simples carta registrada com aviso de recebimento, vejamos: "§ 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)." A Súmula nº 55 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado dispõe que, nas ações de busca e apreensão, fundadas em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e justificar a concessão de liminar de reintegração de posse.
Neste sentido, para a concessão de liminar nas ações fundadas em contratos dessa natureza, o entendimento do STJ e deste Tribunal é no sentido de ser indispensável a notificação prévia e pessoal do devedor, a qual mencione o montante do débito atualizado até a data do ajuizamento da ação, para que este possa exercer seu impostergável direito à purga da mora.
Compulsando os autos, verifica-se que, objetivando constituir o devedor em mora, a parte autora comprovou o envio de notificação para o endereço informado pelo consumidor no contrato, entretanto, ela não foi entregue em virtude de “Numeração irregular/inexistente”, inviabilizando a notificação pessoal do réu (id. 190028263).
Contudo, tal fato não pode ser debitado à conta do banco autor.
Assim sendo, patente a inadimplência contratual e tentada a notificação do devedor, forçoso reconhecer como tendo o autor cumprido os ditames legais, a possibilitar o acolhimento de seu pedido de concessão de liminar de busca e apreensão.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO CONTENDO "NÚMERO INEXISTENTE" .
A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO, E, NO ENTANTO, O AVISO DE RECEBIMENTO NÃO FOI RECEBIDO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS, TENDO EM VISTA QUE O NÚMERO INFORMADO NÃO EXISTE.
O STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP.1951888/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.132), FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, BASTA O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0090906-31.2023 .8.19.0000 2023002127755, Relator.: Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/04/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 17/04/2024)" Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo da marca FIAT, modelo PALIO FIRE ECONOMY, ano 2010/2010, cor PRATA, placa HNE6F72, renavam *02.***.*29-33, chassi 9BD17106LA5633434.
Expeça-se, imediatamente, mandado de busca e apreensão, devendo constar que após o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor da parte autora, podendo a ré, no prazo mencionado, pagar a integralidade da dívida pendente, conforme previsão dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Dec.
Lei 911/69.
Deve ser salientado que o Código de Processo civil permite a execução de atos judiciais fora do horário previsto em lei, independente de autorização judicial, conforme previsão do §2º do Art. 212 do CPC.
Após consolidada a propriedade do autor, determino a expedição de ofícios ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda Estadual para retirada de qualquer ônus ou cobrança de tributos anteriores à imissão do credor fiduciário na posse do veículo, nos termos do artigo1.368-B, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando a previsão do §9º do Art. 2º do Dec.
Lei 911/69 incluo nesta oportunidade a restrição judicial do referido veículo na base de dados do Renavam (RENAJUD).
Com o cumprimento positivo do mandado de busca e apreensão, voltem os autos conclusos para a retirada do gravame.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré para pagar, em 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, bem como, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo na forma do art. 3º, do DL 911/69.
Decorrido o prazo de resposta da parte ré, apresentada ou não, intime-se a parte autora para se manifestar.
Após, voltem conclusos para sentença.
Por fim, advirta-se ainda a parte ré que, em caso de suspeita de ocultação do veículo alvo da ação, poderá responder pelo crime de apropriação indébita (artigo 168 do CP) cuja pena chega ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, além de multa.
BARRA MANSA, 8 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
14/05/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 20:49
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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