TJRJ - 0812689-84.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:16
Juntada de petição
-
30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
CONSIDERANDO O CONTIDO NA PETIÇÃO - ID 166199527, DIGA O AUTOR SOBRE ID 202826205 Prazo: 5 DIAS -
23/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:27
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 00:12
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0812689-84.2023.8.19.0211 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA FALECIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de requerimento de ALVARÁ formulado por Em segredo de justiça em razão do falecimento de Em segredo de justiça, cônjuge da requerente, a objetivar a liberação de saldo bancário deixado pelo "de cujus".
A inicial veio instruída com os documentos dos index. 86256011 a 86257857 e 86257862 a 86257868.
Deferimento da gratuidade de justiça à requerente no index. 86626359.
Informações dos dados bancários da advogada da requerente no index. 88576355.
Certidão do CENSEC no index. 122293741.
Certidões do 5º e 6º Distribuidores da Comarca da Capital nos index. 123301882 e 123766955.
Solicitadas as informações ao SISBAJUD, foi informado no index. 137166703 saldo bancário das contas do falecido no valor de R$ 8,69 (oito reais e sessenta e nove centavos).
Impugnação da requerente acerca da resposta do SISBAJUD no index. 139733741, informando a existência de saldo em conta do falecido junto ao Banco Itaú no valor de R$ 5.206,16 (cinco mil, duzentos e seis reais e dezesseis centavos).
A petição veio instruída com os extratos bancários dos index. 139733742 a 139733744.
Nova pesquisa realizada através do SISBAJUD, conforme detalhamento do index. 159185981, indicando a existência de saldo nas contas de titularidade do "de cujus" junto aos bancos Santander e Caixa Econômica Federal.
Requisição de bloqueio de valores no index. 159185984, no valor de R$ 4.123,52 (quatro mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos).
Extratos bancários obtidos através do SISBAJUD nos index. 159185986 a 159189211.
Informação dos dados bancários atualizados da advogada da requerente no index. 166199527.
Resultado da requisição de bloqueio no index. 171451642, tendo sido alcançado o valor de R$ 5.631,27 (cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos).
Manifestação da requerente concordando com o resultado do bloqueio, sendo, na oportunidade, apresentada a declaração emitida pelo INSS,indicando-a como única dependente habilitada à pensão por morte (v. index. 177942351 e 177942353).
Transferência dos valores referentes ao saldo bancário realizada nesta data, conforme detalhamento a seguir.
O Ministério Público não intervém neste feito, uma vez que não versa sobre interesse de incapazes. É o relatório.
Decido.
Verifico que foram observadas todas as formalidades legais, bem como apresentados os documentos necessários ao deferimento do pedido inicial, figurando a requerente como única dependente habilitada à pensão por morte junto ao INSS em nome do "de cujus", aplicando-se, in casu, o disposto no art.1º, primeira parte, da Lei 6.858/80 e art.1º, do Decreto nº 85.845/81.
O falecido não deixou outros bens (v. index. 86257862) e, portanto, não há óbice ao levantamento dos valores no bojo desta ação de Alvará, já que não ultrapassa o limite de 500 OTNsprevisto na Lei 6.858/80.
Dispensado o recolhimento de ITD pela requerente, tendo em vista que não há a incidência no caso em tela, conforme o disposto no artigo 8º, VII, da Lei 7.174/15, já que os valores depositados em nome do "de cujus" não ultrapassam 13.000 (treze mil) UFIRs-RJ.
Ante o exposto, AUTORIZO O LEVANTAMENTO da integralidade dos valores informados no index. 171451642 pela requerente Em segredo de justiça.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Identificada a disponibilidade dos valores transferidos para conta judicial, expeça-se o mandado de pagamento eletrônico, observando os dados bancários informados nos autos.
Custas "exlege", observando-se, contudo, a regra contida no art. 98, § 3º, do CPC em razão da gratuidade de justiça deferida às partes.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular -
12/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 12:05
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 17:17
Expedição de Informações.
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03/06/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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07/11/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 18:01
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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