TJRJ - 0064390-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:59
Juntada de petição
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26/08/2025 17:59
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Tratam-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Elias Mariano da Silveira Lobo Neto em face do Estado do Rio de Janeiro, por meio do qual pretende, em suma, a extinção da execução fiscal alegando, para tanto, que não fora notificado administrativamente, que não fora acostado aos autos o processo administrativo fiscal correlato, que o crédito é inexigível, diante da bitributação e que fora impossibilitado de circular o veículo, e por tais motivos, não pode ser cobrado o IPVA correlato.
Instruem a inicial os documentos de index 27/59.
Em index 89, fora deferida a gratuidade de justiça.
Impugnação em index 94/110.
Defende, em suma, a legalidade da autuação, bem como a certeza e liquidez do título executivo.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Em index 116, o embargante informa que não pretende a produção de outras provas.
Em index 126, o embargante requer a retirada do protesto efetuado pelo ERJ, tendo o Ente Federado informado que assim procedeu em index 142.
Manifestação do Parquet pela não intervenção no feito em index 178.
Vieram os autos conclusos.
Este é o breve relatório.
Passo a decidir.
Não tendo as partes pleiteado a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, e neste aspecto, entendo que razão não assiste à embargante.
Inicialmente, infere-se que se insurge ele em face da CDA, que instrui a execução fiscal em apenso, alegando, para tanto, que, não fora notificado administrativamente e sequer fora acostado aos autos o processo administrativo correlato.
Todavia, se pretende discutir tais questões, caberia ao próprio embargante acostar aos autos tal processo.
Isto porque o art. 2, parágrafo quinto, da LEF não prevê, dentre os seus requisitos, a juntada do procedimento administrativo que deu origem ao crédito tributário pelo Fisco.
Caso o embargante queira, de fato, discutir o mérito deste procedimento, caberia a ele juntar tal procedimento, por ser seu ônus (Neste sentido: STJ, AgInt no REsp 1619983/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 14/02/2018; TJRJ, Processo nº 0337554-05.2011.8.19.0001 - Apelação, Nona Câmara Cível, Des.
Rel.
Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco, D.J. 22/08/2017), o que não fez, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que denote eventual impossibilidade ou dificuldade na obtenção da cópia do feito.
Não cabe à Fazenda, em razão da presunção de veracidade que goza a CDA, trazer à execução fiscal quaisquer provas ou documentos que corroborem o crédito em questão.
De outra banda, e propriamente quanto às arguições voltadas a bitributação, igualmente entendo que razão não assiste a embargante.
Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 708, fixou a seguinte tese: A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.
Entretanto, na hipótese em tela, o veículo fora adquirido em 2018, e somente em 2023, fora efetuada a transferência do veículo para o Rio de Janeiro, de modo que não há qualquer elemento probatório, nos autos, que denote que, ao longo deste longo período, residia o embargante no Estado de São Paulo, a justificar o pagamento do IPVA a tal unidade da federação.
Ao contrário, o próprio autor não nega os fatos, isto é, não nega que a transferência do veículo ocorreu anos após, porém, aduz que tal fora justificado em razão de circunstâncias alheias, como imposições administrativas pertinentes a blindagem do veículo, o roubo do carro e a pandemia do covid-19.
Porém, e tal como adequadamente elucidado pelo Estado do Rio de Janeiro, (...) (iii) o prazo apontado pelo Exército de 365 dias não diz respeito a competência do Estado do Rio de Janeiro para legislar sobre o IPVA - e nem poderia, visto não se tratar de sua competência constitucional - mas tão somente sobre regularização acerca da blindagem do veículo; (iv) eventuais regramentos atípicos decorrentes da pandemia de COVID-19 não influenciam o caso em tela, tendo em vista que o atraso em comunicar a transferência do veículo já tinha quase 2 anos quando do advento da pandemia.
Ainda, deve-se observar que a suposta colisão do veículo se deu quase 1 ano antes da pandemia de COVID-19, nem mesmo impediu a transferência posterior do veículo em negócio jurídico privado, de modo que não pode ser usada como desculpa para se imiscuir de sua responsabilidade tributária.
Ora, diante das considerações acima, efetuadas pelo Ente Federado, entendo que razão não assiste ao embargante.
Incumbiria a ele, ao menos, observar os requisitos do art. 1, inciso IV, º 2.877/97.
Por fim, e precisamente quanto ao fato gerador do tributo em questão, observe-se que, nos termos do 155, inciso III, da CRFB/88, o tributo em questão recai sobre a propriedade do veículo automotor, sendo irrelevante se estava ele circulando ou não.
Isto posto, jugo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, a serem apurados sobre o valor da causa, observados os percentuais mínimos dos incisos do §3º, do art. 85 do CPC, bem como o teor do art. 98, §3º, do CPC.
P.I.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:22
Conclusão
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28/05/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:19
Juntada de documento
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25/05/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que as partes não possuem mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual./r/r/n/nAo MP./r/r/n/nApós, venham-me conclusos para sentença. -
29/04/2025 10:51
Conclusão
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29/04/2025 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 13:18
Juntada de petição
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15/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:57
Juntada de petição
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28/03/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:06
Juntada de petição
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11/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:59
Juntada de petição
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11/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:00
Juntada de petição
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25/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:31
Juntada de petição
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07/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:18
Conclusão
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07/08/2024 10:22
Juntada de petição
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03/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 08:39
Assistência Judiciária Gratuita
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26/06/2024 08:39
Conclusão
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26/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 08:38
Juntada de documento
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06/06/2024 14:53
Juntada de petição
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20/05/2024 19:57
Juntada de petição
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20/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:22
Conclusão
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10/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 07:34
Apensamento
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09/05/2024 21:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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