TJRJ - 0801357-26.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:00
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de NATHALLI MEORLLUW MELLO em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0801357-26.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALLI MEORLLUW MELLO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Ante a frustração do bloqueio "on line" por ausência de numerário em nome da parte executada, o que se afere pelo formulário em anexo e considerando que a ré figura, somente neste Juizado, em quase 400 processos.
Grande parte, encontra-se em fase de execução.
Nos últimos dois anos, em todos os processos, foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização de penhora pelo sistema SISBAJUD ou de veículos pelo sistema RENAJUD.
As tentativas de penhoras portas adentro também restaram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras por este e por outros juízos, tornando as garantias inúteis.
Tampouco foram encontrados valores em contas bancárias da ré.
Determinada a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios, João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes, não foram os mesmos encontrados nos endereços constantes do SNIPER, nem foram encontrados valores em suas contas bancárias.
Autorizada, por fim, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da ré, restaram infrutíferas as medidas constritivas em face das 3 empresas encontradas.
Tudo indica que a parte ré ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de "esvaziamento" de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras.
Como se vê, este Juízo vem atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, incansavelmente, no entanto, sem sucesso.
O que se verifica é o esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito do autor neste e nos demais processos em curso neste e em vários outros Juizados.
De tudo se conclui que nada mais há a providenciar, em sede de juizados especiais cíveis, para obter a satisfação do credito do autor, impondo-se a extinção do feito, nos termos do artigo 53, (sec)4º, da Lei 9099/95, com a expedição de certidão de crédito em favor do autor.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, (sec)4º, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do autor no valor de R$ 7.826,98.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
19/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/08/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 15:14
Expedição de Informações.
-
18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0801357-26.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALLI MEORLLUW MELLO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Proceda-se à penhora on line (R$ 7.826,98 HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24).
Aguarde-se por 5 dias, e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
14/08/2025 15:42
Expedição de Informações.
-
13/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:15
Outras Decisões
-
12/08/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/07/2025 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:16
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de NATHALLI MEORLLUW MELLO em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0801357-26.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALLI MEORLLUW MELLO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
20/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/05/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 22:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2025 22:03
Juntada de Projeto de sentença
-
18/05/2025 22:03
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
-
14/05/2025 12:07
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 11:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
14/05/2025 12:07
Juntada de Ata da Audiência
-
28/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 12:03
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 11:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
24/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0094038-64.2021.8.19.0001
Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A...
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2021 00:00
Processo nº 0803189-48.2021.8.19.0054
Maria da Silva Alves
Darlan Wiliams Cardoso dos Santos
Advogado: Eduardo Borges Santos Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2021 17:38
Processo nº 0391833-43.2008.8.19.0001
Lhm Ar Condicionado LTDA.
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Rogerio Oliveira Anderson
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2008 00:00
Processo nº 0054666-74.2022.8.19.0001
Spartan do Brasil Produtos Quimicos LTDA...
Sr. Subsecretario de Estado de Receita (...
Advogado: Danilo da Fonseca Crotti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2022 00:00
Processo nº 0015871-06.2013.8.19.0036
Itau Unibanco S.A
Elegance Restuaurante Lanchonete e Salao...
Advogado: Renato Braga Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 00:00