TJRJ - 0287229-79.2018.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, na qual foi efetuado o bloqueio de valores perante o Sistema Sisbajud na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito./r/r/n/n2.
Considerando o resultado negativo do bloqueio eletrônico de valores foi procedida à consulta junto ao sistema Renajud na tentativa de localização de veículos em nome do executado, a qual igualmente restou negativa em razão da inexistência de veículos para o CPF/CNPJ indicado./r/r/n/n3.
Considerando que não foram localizados outros bens do devedor, além de eventual veículo para a satisfação do crédito, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, com a manutenção da restrição de circulação e transferência imposta no sistema Renajud, se for o caso, a qual permanecerá até que ocorra o pagamento integral do débito ou a extinção do presente feito. /r/r/n/n4.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF. /r/r/n/n5.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. /r/r/n/n6.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. /r/r/n/n7.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de outros bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. /r/r/n/n8.
Anote-se no lembrete do processo: Sisbajud Só Taxa/negativo.
Pf Citação Positiva e Negativa.
Pj Citação Negativa.
Renajud.
Sus 40 -
19/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:39
Juntada de documento
-
15/05/2025 21:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/05/2025 21:48
Conclusão
-
15/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:01
Conclusão
-
15/04/2025 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 19:03
Documento
-
21/06/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 13:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:17
Conclusão
-
11/03/2021 17:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
07/03/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2018 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2018 16:34
Conclusão
-
05/12/2018 16:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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