TJRJ - 0803005-64.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:23
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:20
Juntada de mandado
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de LILIAN GOULART DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:52
Outras Decisões
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0803005-64.2025.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA DA SILVA MENEZES EXECUTADO: PORTO SEGURO BANK S.A.
INTIMAÇÃO Considerando a juntada aos autos da guia de depósito, fica a parte AUTORA INTIMADA para informar os dados bancários que deverão constar no mandado de pagamento a ser expedido.
NITERÓI, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/06/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA MENEZES em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO BANK S.A. em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/05/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 16:05
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA MENEZES em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO BANK S.A. em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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21/05/2025 12:51
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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21/05/2025 12:51
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 05:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803005-64.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA MENEZES RÉU: PORTO SEGURO BANK S.A. 1 - Recebo a emenda à inicial de id 185929458. 2 - Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, eis que não há como se aferir a validade da assinatura digital contida na procuração de id 191468694. 3 - Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Intimem-se. 4 - Defiro a realização de audiência por meio de videoconferência, para o patrono da parte autora, diante da justificativa apresentada, pela plataforma TEAMS, devendo as demais partes comparecerem em Juízo presencialmente na data já designada.
Proceda-se a anotação para envio do link para o ingresso da parte através do e-mail informado pela parte nos autos 8 | [email protected] (id 191468693).
Segue informação quanto ao link para ingresso pela parte, que deverá promover os meios para acesso conforme designação já nos autos, sob pena de ser considerada ausente ao ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDNmM2I2NWEtYzVlOS00NDU2LWE0ZjEtYmJiZjNhZTk2M2Qz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2219af8276-eca0-4b05-9ef6-5934d1818e89%22%7d NITERÓI, 20 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
20/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:21
Outras Decisões
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19/05/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO BANK S.A. em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 03:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:11
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803005-64.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA MENEZES RÉU: PORTO SEGURO BANK S.A. 1.
Intime-se a parte autora para que proceda à regularização da procuração, apresentando-a devidamente ATUALIZADA,assinada e digitalizada em seu inteiro teor. 2.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 14 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
05/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 03:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 06:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/04/2025 06:56
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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13/04/2025 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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