TJRJ - 0040203-16.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:33
Juntada de petição
-
30/06/2025 13:58
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1.
Em que pese regularmente intimada através do patrono, não houve manifestação da CEF acerca das decisões de índices 404 e 411; 2.
Venha pelo exequente em 05 (cinco) dias comprovação do registro da penhora junto ao RGI, sob pena de arquivamento sem baixa. -
13/06/2025 16:08
Conclusão
-
13/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 16:07
Juntada de documento
-
12/06/2025 14:38
Juntada de documento
-
29/05/2025 09:52
Juntada de petição
-
23/05/2025 17:41
Expedição de documento
-
21/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:45
Conclusão
-
21/05/2025 14:45
Recurso
-
21/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:04
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Imóvel alienado fiduciariamente, devendo ser trazida a colação o seguinte arresto sobre o tema:/r/r/n/nCIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023)./r/r/n/nAssim:/r/n1) Proceda-se à penhora do imóvel indicado, lavrando-se termo.
Após, deverá a parte credora diligenciar no sentido do registro da penhora perante o RGI, na forma do artigo 844 do CPC./r/r/n/n2) Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da efetivação da penhora, através de seu Patrono, o qual cadastrei no sistema na presente data. /r/r/n/n3) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada na forma do artigo 841, do CPC.
Em havendo meeiro, deverá o exequente promover sua intimação, na forma do artigo 842 do CPC. -
16/05/2025 15:24
Outras Decisões
-
16/05/2025 15:24
Conclusão
-
25/04/2025 12:18
Juntada de petição
-
25/04/2025 12:12
Juntada de petição
-
25/04/2025 11:56
Juntada de petição
-
22/04/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:30
Conclusão
-
28/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:16
Juntada de petição
-
25/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:39
Conclusão
-
13/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:01
Juntada de petição
-
14/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:26
Juntada de documento
-
30/10/2024 15:49
Expedição de documento
-
28/10/2024 10:01
Conclusão
-
28/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:41
Juntada de documento
-
19/08/2024 14:59
Expedição de documento
-
17/08/2024 15:28
Assistência Judiciária Gratuita
-
17/08/2024 15:28
Conclusão
-
17/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 23:39
Juntada de petição
-
31/07/2024 10:17
Juntada de petição
-
19/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 10:25
Juntada de documento
-
08/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:08
Conclusão
-
08/07/2024 16:08
Outras Decisões
-
11/05/2024 12:52
Juntada de documento
-
27/03/2024 12:21
Juntada de petição
-
18/03/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:18
Conclusão
-
18/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 12:35
Juntada de documento
-
05/03/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2024 13:54
Conclusão
-
02/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 09:28
Juntada de petição
-
06/12/2023 18:17
Juntada de documento
-
04/12/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 18:00
Juntada de documento
-
04/12/2023 11:00
Conclusão
-
04/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:51
Juntada de documento
-
22/11/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 11:16
Juntada de documento
-
16/11/2023 17:37
Conclusão
-
16/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:01
Juntada de petição
-
02/11/2023 11:34
Juntada de documento
-
24/10/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 13:41
Juntada de documento
-
17/10/2023 09:37
Conclusão
-
17/10/2023 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:36
Juntada de documento
-
28/07/2023 11:31
Juntada de petição
-
27/07/2023 16:01
Juntada de petição
-
11/07/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 16:02
Conclusão
-
10/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:54
Juntada de petição
-
14/03/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:34
Documento
-
01/11/2022 13:56
Expedição de documento
-
31/10/2022 17:16
Expedição de documento
-
17/10/2022 09:10
Outras Decisões
-
17/10/2022 09:10
Conclusão
-
13/10/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:04
Juntada de documento
-
04/10/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:40
Juntada de petição
-
27/07/2022 09:42
Juntada de petição
-
21/06/2022 09:48
Juntada de petição
-
02/06/2022 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 14:59
Deferido o pedido de
-
31/05/2022 14:59
Conclusão
-
31/05/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 11:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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