TJRJ - 0001969-27.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 19:27
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de arbitramento proposta por Luiz Cláudio de Almeida Duarte em face de Posto Colarado Ltda, representado por seus sócios Luis Alexandre de Martinho Fontes e Alternato Alves Freitas Junior.
Para tanto, aduziu que foi contratado verbalmente em 2002 para defender os interesses do réu em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 0001806-82.2002.8.19.0006).
Narrou que em 2005, a empresa ré foi vendida aos atuais sócios, que teriam reconhecido e mantido o pacto de honorários firmado com os sócios anteriores, no valor de 35 salários mínimos, conforme indicado em escritura declaratória.
Pontuou que atuou no processo até a sentença, que foi desfavorável ao MP, estando atualmente em fase recursal.
Após a sentença, o autor buscou o pagamento dos honorários ajustados, mas os sócios do réu negaram qualquer débito.
Disse que, diante da recusa, ajuizou ação de cobrança no Juizado Especial Cível, que foi julgada improcedente.
Contudo, em sede recursal, o acórdão determinou que a cobrança deveria ser realizada por arbitramento judicial, por ausência de contrato escrito.
Assim, requereu o arbitramento judicial dos honorários com a condenação ao pagamento com juros e correção monetária.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/82.
Gratuidade de justiça deferida à fl. 149.
Contestação apresentada às fls. 170/181, com documentos às fls. 182/218.
Preliminarmente, invocou a existência de coisa julgada, pois, em decisão de 24/05/2016, o Colégio Recursal determinou que eventual cobrança de honorários deveria ser feita mediante ação de arbitramento, e não por ação de cobrança, como a ora proposta.
Ainda, sustentou a prescrição quinquenal com base no art. 206 do Código Civil.
No mérito, o réu negou qualquer vínculo contratual (escrito ou verbal) com o autor, ressaltando que este foi contratado pelo antigo sócio do posto, Sr.
Jacob Cuckier, antes da entrada dos réus no quadro societário (em 2005).
Alegou que nunca outorgou procuração, nem manteve contato com o autor, tampouco teve ciência de eventual débito ou prestação de serviços.
Salientou que os documentos da sucessão empresarial e a ausência de qualquer menção a dívidas corroboram essa inexistência de relação jurídica.
Argumentou, ainda, que a atuação do autor no processo de ação civil pública referida se deu apenas até 2015 e sem participação ou anuência dos novos sócios, que desde o início contavam com advogado próprio.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica às fls. 220/221.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, o autor informou que as provas documentais já foram produzidas, requerendo o julgamento do feito, fl. 228. À fl. 235 a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de coisa julgada.
O que ocorreu na ação ajuizada junto ao JEC foi o reconhecimento de que a via adequada para apuração dos honorários seria o arbitramento judicial, e não a cobrança direta, por ausência de contrato escrito.
Inexistência de tríplice identidade para se falar em coisa julgada.
Por outro lado, entendo que há prescrição, já que a parte autora narrou na petição inicial que prestou o serviço até a sentença, que, em consulta ao sistema informatizado, foi proferida em 20/07/2015 (doc.j.).
Tal afirmação é confirmada pelo trâmite em Segundo Grau, no qual não houve apresentação de contrarrazões pela parte autora (doc.j.).
Assim, adotando-se o prazo quinquenal previsto no art. 25 do EOAB e art. 206, §5º, II, CC/02, e a data da cessação dos serviços, tem que a presente pretensão de arbitramento, exercida em 19/12/2023, se mostra prescrita.
O mesmo se pode dizer se o termo inicial for postergado para a data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação de cobrança ajuizada no JEC (06/2016).
Ante ao exposto, a teor do art. 487, II, NCPC, DECLARO PRESCRITA a pretensão de arbitramento, extinguindo o processo e condenando a parte autora nas despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
30/06/2025 10:09
Declarada decadência ou prescrição
-
30/06/2025 10:09
Conclusão
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30/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:07
Juntada de petição
-
15/05/2025 08:45
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Às partes, em provas, justificadamente. -
12/05/2025 15:40
Juntada de petição
-
10/05/2025 19:24
Juntada de petição
-
01/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:31
Conclusão
-
01/04/2025 12:29
Expedição de documento
-
27/01/2025 11:52
Juntada de petição
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22/01/2025 14:20
Juntada de petição
-
28/12/2024 05:59
Documento
-
23/12/2024 03:09
Documento
-
23/12/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 03:49
Documento
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03/12/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 17:27
Expedição de documento
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27/08/2024 16:24
Conclusão
-
27/08/2024 16:24
Assistência Judiciária Gratuita
-
18/06/2024 14:54
Juntada de petição
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14/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:49
Conclusão
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20/02/2024 11:57
Juntada de petição
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20/02/2024 11:43
Juntada de petição
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02/02/2024 11:40
Conclusão
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02/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:02
Redistribuição
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19/12/2023 13:06
Remessa
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19/12/2023 13:02
Juntada de documento
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19/12/2023 12:39
Expedição de documento
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30/10/2023 15:50
Conclusão
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30/10/2023 15:50
Declarada incompetência
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25/10/2023 12:05
Juntada de petição
-
20/10/2023 15:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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