TJRJ - 0816454-38.2024.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:05
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:49
Documento
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15/07/2025 11:46
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816454-38.2024.8.19.0014 Assunto: Provas em geral / Provas / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0816454-38.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00404220 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MATHEUS DE OLIVEIRA RAMOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sentença que acolheu o pedido de antecipação probatória para fornecimento da gravação da abordagem policial e da relação de agentes que integraram a operação.
Inconformismo da Fazenda Pública.
Não conhecimento do recurso no ponto relativo à utilidade da prova frente à alegada impossibilidade do exercício de retratação pelo condutor autuado após a recusa inicial a se submeter ao teste de bafômetro.
Matéria não veiculada em contestação.
Inovação recursal.
Inexistência de violação ao princípio da congruência, uma vez que requerido expressamente na inicial a relação dos servidores que integraram a operação.
Cabimento do presente procedimento aos casos em que não há urgência ou utilidade imediata da prova.
Inteligência do art. 381, III, do CPC.
Possibilidade produção de provas para que possa avaliar a viabilidade ou não do ajuizamento de futura ação.
Ausência de essencialidade da prova que não infirma a pretensão da parte autora.
Precedentes desta Corte.
Aplicabilidade do Tema 1.002 da Repercussão Geral.
Conforme precedente vinculante da Suprema Corte, os honorários advocatícios são devidos à Defensoria Pública, nas ações propostas contra o ente público a que se encontra vinculado, desde que não haja rateio dos valores entre os membros e destinem-se ao aparelhamento da instituição.
Lei Estadual 1.146/87 que estabelece a destinação dos valores ao Fundo Orçamentário Especial para custeio das despesas efetuadas pelo Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Honorários advocatícios que se mostram devidos.
Redução do montante da condenação que se impõe, haja vista a natureza preparatória da demanda, sua baixa complexidade e a sumariedade do procedimento.
Fixação da verba de acordo com o parâmetro de razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, conheceu-se em parte do recurso e deu-se-lhe parcial provimento na parte conhecida.. -
26/06/2025 14:18
Confirmada
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23/06/2025 17:20
Documento
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18/06/2025 20:45
Conclusão
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17/06/2025 23:59
Provimento em Parte
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09/06/2025 12:51
Documento
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09/06/2025 11:26
Documento
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04/06/2025 19:24
Confirmada
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:54
Inclusão em pauta
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29/05/2025 17:41
Remessa
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27/05/2025 15:59
Conclusão
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27/05/2025 12:02
Confirmada
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26/05/2025 19:26
Mero expediente
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 81ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0816454-38.2024.8.19.0014 Assunto: Provas em geral / Provas / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0816454-38.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00404220 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MATHEUS DE OLIVEIRA RAMOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Funciona: Defensoria Pública -
21/05/2025 11:06
Conclusão
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21/05/2025 11:00
Distribuição
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20/05/2025 15:59
Remessa
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20/05/2025 15:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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