TJRJ - 0805385-63.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:11
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805385-63.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EMERSON DOS REIS ROCHA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento comprobatório de residência em seu nome, podendo ser fatura de concessionária pública, declaração de associação de moradores, ou outro documento hábil, emitido nos últimos três meses.
Alternativamente, poderá ser apresentada Declaração de Residência, desde que acompanhada de cópia do documento de identidade do declarante e comprovante de residência dele, observando-se, igualmente, o prazo de emissão de até três meses.
Emende-se a inicial, em peça única e substitutiva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento por inépcia, com base no Art. 129-A da Lei nº 14.331, de 2022, bem como nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), para incluir os seguintes elementos: 1.
Esclarecer se a ação é fundada na negativa de concessão de benefício fundamentado em ato praticado pela perícia médica federal ("perícia do INSS").
Caso a resposta seja afirmativa, apresentar: a) Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) Indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) Possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) Declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. 2.
Sem prejuízo, para atendimento do disposto no mesmo artigo, a inicial deverá ser instruída com os seguintes documentos: a) Comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) Comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) Documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Intime-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:40
Outras Decisões
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12/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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