TJRJ - 0815579-70.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 08:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/06/2025 08:59 Baixa Definitiva 
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                                            30/06/2025 08:59 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 08:58 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 08:58 Transitado em Julgado em 30/06/2025 
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                                            08/06/2025 00:29 Decorrido prazo de REGINA GUEDES AZEVEDO DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:19 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0815579-70.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA GUEDES AZEVEDO DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação onde busca a parte Autora o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao imóvel, interrompido em razão de suposto procedimento irregular constatado pela Concessionária de energia elétrica Ré, com lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e apuração da Recuperação de Consumo, nos termos dos arts. 589 a 598 da Resolução nº 1000/2001 da Aneel.
 
 Acontece que, da análise das faturas juntadas com a inicial é possível constatar que existe uma expressiva divergência nos valores de consumo histórico em relação à média de consumo posteriormente faturada pela Ré,o que, se por um lado denota a existência de indícios da suposta irregularidade, por outro não é suficiente para excluir possível falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica Ré, tornando necessário, para que seja declarada judicialmente a nulidade do TOI e desconstituído o débito a título de recuperação de consumo, a produção de prova pericial em engenharia elétrica, inclusive de ofício, prova esta que se mostra complexa, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, inc.
 
 II da lei nº 9.099/95). “RECURSO INOMINADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 Energia elétrica.
 
 Alegação contida no instrumento da demanda de vício de quantidade de consumo faturado, destacando que as contas estariam em dissonância com a efetiva utilização do serviço.
 
 Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade pela prestadora de serviço.
 
 Insurgência da parte autora. [...] Os documentos anexos à fl. 06, do id. 3412094 apontam consumo zerado no período de apuração do TOI 2020/1880816 (23/08/19 a 23/10/2020), o que legitima e imperiosa necessidade de realização de perícia técnica.
 
 Ademais, a autora questiona o refaturamento de contas a partir de março de 2019, o que corrobora mais ainda a necessidade de perícia a fim de verificar a média regular de consumo da autora.
 
 Assim, para solucionar o conflito de interesses, entendo pela necessidade de produção de prova pericial, já que somente a perícia trará o suporte necessário ao convencimento do julgador sobre a renitente falha alegada pelo consumidor, sem violar os princípios jurídico-constitucionais de garantia de ampla defesa e contraditório.
 
 Prova inadmissível em sede de Juizado Especial Cível.
 
 Incompetência do Juízo para julgamento da causa, não havendo como se manter a sentença nos moldes prolatados.
 
 Provimento do recurso.
 
 Ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099?95, VOTO em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar de incompetência do Juízo e JULGAR EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, por necessidade de perícia técnica.
 
 Sem ônus sucumbenciais, na forma definida no art. 55 da Lei 9.099/95.“ (TJRJ. 0801319-23.2021.8.19.0068 - RECURSO INOMINADO.
 
 Juiz(a) PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA - Julgamento: 15/02/2023 - CAPITAL 4a.
 
 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS). “Narra o Autor que está sendo cobrado pelo TOI de n° 8657261, no valor de R$ 1.785,97.
 
 Afirma que, em razão de não ter realizado o pagamento do termo de inspeção, teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito.
 
 Fatura do TOI COM CONSUMO ZERADO no id 39276650. [...] Provimento do recurso do réu para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9099/95, já que houve consumo zerado.
 
 Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.
 
 Pelo exposto, voto pelo provimento do recurso do réu para extinguir o processo por necessidade de perícia, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
 
 Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.” (TJRJ. 0818742-04.2022.8.19.0054 - RECURSO INOMINADO.
 
 Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO - Julgamento: 10/08/2023 - CAPITAL 1a.
 
 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS). “Relação de consumo.
 
 Impugnação ao termo de ocorrência e inspeção lavrado pelos prepostos da concessionária.
 
 Ausência de presunção de legitimidade (enunciado nº 256 da súmula do TJERJ).
 
 Hipossuficiência técnica do consumidor.
 
 Inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC).
 
 Fatos controvertidos que envolvem matéria de índole técnica.
 
 Pertinência da prova pericial para esclarecimento dos fatos e exercício do direito de defesa.
 
 Vedação à produção da prova, que constitui violação ao devido processo legal.
 
 Precedentes TJERJ.
 
 Preliminar que se acolhe.
 
 Incompetência absoluta.
 
 Extinção do processo sem exame do mérito (art. 51, II da Lei n. 9.099/95). [...] No tocante a cobrança da recuperação de consumo, as pretensões de cancelamento das cobranças relativas ao termo de ocorrência e inspeção, compensação por dano moral e demais correlatos não podem ser deduzidas nos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Afinal, as conclusões dos técnicos da Ré são passíveis de impugnação pelo consumidor, mormente ao se considerar a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica que impõem a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC) para transferir ao fornecedor o ônus de demonstrar que a recuperação de consumo seguiu as normas técnicas do setor, revelando a medição que reflete o real consumo.
 
 Todavia, não se pode transferir ao Recorrente o ônus de provar tais circunstâncias, reputar a documentação apresentada como imprestável, por ser elaborada unilateralmente e prescindir da prova pertinente à elucidação dos fatos controvertidos - a prova pericial de Engenharia.
 
 Afastar-se da concessionária a possibilidade de produzir a prova pertinente à demonstração da regularidade do seu procedimento, julgando-se o mérito com base em presunções é violar o devido processo legal.
 
 Isto porque, se de um lado os documentos elaborados pela concessionária efetivamente não possuem presunção de legitimidade, conforme enunciado nº 256 da súmula da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de outro também não se pode reputá-los imprestáveis, pois constituem relevante elemento de prova a ser considerado. [...] a prova pericial serve de norte aos Magistrados, ora corroborando a existência da irregularidade e justificando a cobrança da recuperação, ora demonstrando a inexistência de irregularidade e desconstituindo a cobrança indevida.
 
 Nessa linha de raciocínio, por não se poder concluir em desfavor do consumidor, notadamente por não possuir o termo de ocorrência e inspeção presunção de legitimidade, mas também não olvidando que a prova pericial de Engenharia Legal é pertinente à elucidação da matéria técnica que envolve o procedimento de recuperação de consumo pela concessionária, se impõe acolher a objeção processual e julgar extinto o processo, sem exame do mérito, reconhecendo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. [...]” (TJ-RJ - RI: 00427247620178190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV, Relator: ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ, Data de Julgamento: 28/06/2018, CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 03/07/2018).
 
 Mostra-se, portanto, absolutamente incompetente este Juizado Especial Cível para julgamento desta demanda, o que impõe a sua extinção, devendo a pretensão autoral ser buscada na justiça comum.
 
 Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inc.
 
 II da lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 NITERÓI, 20 de maio de 2025.
 
 GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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                                            21/05/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 11:08 Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2025 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
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                                            21/05/2025 11:08 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            19/05/2025 14:18 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/05/2025 14:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/05/2025 14:18 Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
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                                            19/05/2025 14:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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