TJRJ - 0804159-20.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:18
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA COURA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE OLIVEIRA COURA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA COURA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804159-20.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA DE OLIVEIRA COURA, MARIA CLARA DE OLIVEIRA COURA, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA COURA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Considerando a certidão de id.212268792, julgo deserto o recurso interposto, uma vez que ausente um de seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o regular preparo.
Ressalto os termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e do Aviso 633/2017, a impor o recolhimento, ainda que haja desistência ou deserção.
I-se.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:26
Não recebido o recurso de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (RÉU).
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28/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA COURA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE OLIVEIRA COURA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA COURA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 17:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 17:05
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:30
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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23/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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23/06/2025 15:47
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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23/06/2025 15:47
Juntada de Ata da Audiência
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22/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804159-20.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA DE OLIVEIRA COURA, MARIA CLARA DE OLIVEIRA COURA, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA COURA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação proposta por MONICA DE OLIVEIRA COURA, MARIA CLARA DE OLIVEIRA COURA e MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA COURA, com requerimento de antecipação de tutela para manutenção de seu plano de saúde, narrando que após falecimento do titular, marido da primeira e pai da segunda e terceira autoras, a ré promoveu o cancelamento unilateral do plano.
Afirmam que após o óbito do titular, ocorrido em 15.04.25, houve solicitação de exclusão do titular e informações sobre o plano e direitos das demais usuárias, porém, foram surpreendidas com a notícia de cancelamento do plano.
Afirmaram que a primeira autora é pessoa idosa que realiza tratamento contínuo de reabilitação cardíaca.
Da análise da prova apresentada, verifica-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão parcial da tutela antecipada, pois há risco de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que houve o cancelamento do contrato que envolve a prestação de serviço essencial de assistência à saúde.
Trata-se de contrato coletivo, em que o direito à rescisão não pode ser exercido de forma irrestrita, devendo ser garantido a determinados usuários a continuidade da assistência.
Não foi formulado pedido com base em direito de remissão e não há demonstração de tratamento médico a beneficiário acometido de doença grave, porém, há narrativa de cancelamento do plano das autoras sem requerimento ou comunicação prévia, pelo que as circunstâncias evidenciam a necessidade de tutelar provisoriamente a lide em razão do risco - periculum in mora, trazendo elementos de prova que convencem quanto à verossimilhança de sua alegação, superando inclusive a exigência do fumus boni iures.
A tutela pleiteada revela total sintonia também com o disposto no art. 300 do CPC.
A Constituição Federal no seu art. 5º assegura o direito à vida, e no art. 196 o direito à saúde, participando as entidades como a reclamada de forma indireta para assegurar a proteção de saúde como risco segurado, bem jurídico que a liminar está tutelando.
Sobre o tema vale citar a jurisprudência de nosso Tribunal: 0006484-74.2020.8.19.0212- APELAÇÃO | | Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 15/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO TITULAR DO CONTRATO.
DIREITO À MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
O artigo 30, §3º da Lei nº 9656/98 determina que em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória que deve ser mantida em R$ 8.000,00, adequada ao entendimento deste E. Órgão Julgador.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. | | | 0010125-87.2021.8.19.0001- APELAÇÃO | | Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | | | Apelação Cível.
Relação de consumo.
Plano de saúde individual.
Falecimento da titular.
Pretensão dos autores consistente em manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições pactuadas, e cancelamento de cobrança de mensalidades respectivas a titular falecida, com a devolução dos valores pagos após o óbito.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Tese de prescrição ânua que não prospera.
Nas ações que envolvem contratos de plano de saúde, deve prevalecer a regra geral do Código Civil, prescrição decenal, visto que o vínculo existente não se confunde com relação securitária.
No caso de morte do titular, os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - podem permanecer como beneficiários no plano de saúde coletivo, desde que assumam o pagamento integral.
Recurso Especial nº 1.841.285/DF, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021.
Informativo 690.
Falecida a titular do plano de saúde, inviável a cobrança integral pertinente à sua quota-parte da mensalidade.
Enriquecimento sem causa do demandado.
Manutenção da Sentença.
Desprovimento do Apelo. 0264187-93.2021.8.19.0001- APELAÇÃO | | Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | | | Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEPENDENTES DE PLANO DE SAÚDE QUE PRETENDEM O REESTABELECIMENTO DO CONTRATO, APÓS FALECIMENTO DO TITULAR, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS VIGENTES, BEM COMO A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE REMISSÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
EXPECTATIVA LEGÍTIMA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido dos autores para manutenção do plano de saúde com mesma cobertura contratual, assegurando-lhes o benefício da remissão e condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em: (i) saber se a cláusula de remissão garante a manutenção dos dependentes no plano de saúde após o falecimento do titular, e (ii) definir se a fixação dos honorários sucumbenciais deve considerar o proveito econômico da demanda.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato foi firmado em 1984 e previa a cláusula de remissão por morte do titular. 4.
Os recorrentes ultrapassaram a idade limite para dependência contratual, mas a operadora ré manteve os autores como dependentes do contrato original por décadas, sem qualquer impugnação, recebendo regularmente as mensalidades, aquiescendo com a continuidade da relação contratual, apesar de possuir acesso aos dados cadastrais de todos os segurados. 5.
Tal fato gerou nos autores a expectativa legítima de que a cobertura seria mantida, sendo sua negativa posterior violadora da boa-fé objetiva e configurando comportamento contraditório, o que enseja a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio. 6.
Proveito econômico da causa que se revela inestimável ou irrisório, justificando a fixação equitativa dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso da parte ré desprovido. 8.
Recurso dos autores provido, fixando-se os honorários de sucumbência, no valor de R$ 3.000,00. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 30, § 3º; CPC, art. 85, § 8º, 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível 0881208-62.2023.8.19.0001. | | | | Assim, considerando atendidos os pressupostos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, na forma do artigo 300 do CPC, determinando que as reclamadas mantenham ativo o plano de saúde das autoras, nas mesmas condições atualmente vigentes, inclusive valores mensais, arcando a parte autora com as mensalidades correlatas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada recusa de atendimento.
Intime-se por OJA PLANTONISTA, sem prejuízo da intimação eletrônica.
Defiro, desde já, a inversão do ônus da prova, em desfavor do fornecedor de serviços, conforme autoriza o artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Devem as partes comunicar nos autos quanto ao cumprimento desta decisão.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/05/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 09:28
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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22/05/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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