TJRJ - 0804033-04.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIANI DA COSTA AMPARO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804033-04.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANI DA COSTA AMPARO RÉU: SUELLEN PEREIRA ESCOBAR *48.***.*85-57 HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora, destacando entendimento já consolidado em Enunciado resultante de Encontro de Juízes de JUIZADOS ESPECIAIS: "ENUNCIADO 90– A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro– Belo Horizonte-MG)." Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
PRI.
Retire-se de pauta audiência porventura designada.
Certificado o TRÂNSITO EM JULGADO, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 5 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SUELLEN PEREIRA ESCOBAR *48.***.*85-57 em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:38
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804033-04.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANI DA COSTA AMPARO RÉU: SUELLEN PEREIRA ESCOBAR *48.***.*85-57 A citação é ato solene e formal, devendo haver demonstração de inequívoca e clara comunicação dos atos à parte, sendo dever do magistrado adotar as cautelas necessárias visando evitar nulidade no feito, mormente em se tratando de pessoa física.
Assim, não havendo demonstração de adequada identificação da parte mediante exibição de documento com foto e transcrição das conversas pelo aplicativo de mensagens, e não sendo alcançada a finalidade do ato, que seria o ingresso da parte reclamada no feito para prosseguimento e solução da lide, não se há reconhecer citação válida.
Neste sentido a Jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS Nº 641.877 - DF (2021/0024612-7) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DF009689 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PACIENTE : MAURO DE JESUS GOMES DOS SANTOS INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -,pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigaçãodos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidadeda identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa." Destaco julgado de nosso Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIVÓRCIO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
Na espécie, trata-se de ação de divórcio em que o apelado foi citado através de aplicativo de celular - Whatsapp.
Não se desconhece que a tecnologia é aliada do Poder Judiciário na comunicação com as partes e na efetividade do processo.
No entanto, no caso dos autos, a citação realizada pelo aplicativo, não traz segurança quanto a correção da citação.
Necessidade de observância de recente julgado do E.
STJ no HC 641877.
Natureza do direito dos autos que é indisponível, o que recomenda a aplicação nestes autos, do precedente aplicável no âmbito do Processo Penal.
Sentença anulada de ofício e declarado prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator." (0013541-63.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 15/06/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fornecer o correto e atual endereço do réu, comprovando-se por documento hábil, sob pena de extinção. (L. 9.099/95, art. 53, § 4º).
Ressalto que tendo em vista a via eleita, não há possibilidade de expedição de ofício para localização do réu, devendo as diligências necessárias para atendimento do art. 14, §1º, I da Lei 9099/95, serem realizadas pelo interessado.
Não se pode olvidar que incabível citação por edital ou por hora certa, nos termos do art. 18,§2º, da Lei 9099/95 e Enunciado 5.2, conforme Aviso 23/2008/TJ/RJ.
Intime-se.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:53
Outras Decisões
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15/05/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 17:44
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2025 17:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
15/05/2025 17:44
Juntada de Ata da Audiência
-
15/05/2025 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 01:18
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
11/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:51
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 17:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
04/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIANI DA COSTA AMPARO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:22
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
07/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:25
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:43
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
23/01/2025 18:48
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de SUELLEN PEREIRA ESCOBAR *48.***.*85-57 em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO SAUD JANNOTTI em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 14:09
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
30/10/2024 14:09
Juntada de Ata da Audiência
-
07/10/2024 19:36
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 14:32
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
26/09/2024 14:32
Juntada de Ata da Audiência
-
26/09/2024 14:30
Audiência Conciliação redesignada para 30/10/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
25/09/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 20:07
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:29
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO SAUD JANNOTTI em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/06/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 13:06
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 12:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
25/06/2024 13:06
Juntada de Ata da Audiência
-
10/05/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 19:57
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 12:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
09/05/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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