TJRJ - 0102124-22.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0102124-22.2024.8.19.0000 Assunto: Patente / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0102124-22.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00495445 RECTE: PAN AMERICANA S A INDUSTRIAS QUIMICAS ADVOGADO: MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA OAB/RJ-117407 ADVOGADO: EDUARDO DA GAMA CAMARA JUNIOR OAB/RJ-125140 RECORRIDO: PRODUTOS QUÍMICOS GUAÇU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: DR(a).
JOSE EDUARDO LOUZA PRADO OAB/SP-093667 TEXTO: Ao embargado. -
26/06/2025 10:12
Remessa
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0102124-22.2024.8.19.0000 Assunto: Patente / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0102124-22.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00495445 RECTE: PAN AMERICANA S A INDUSTRIAS QUIMICAS ADVOGADO: MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA OAB/RJ-117407 ADVOGADO: EDUARDO DA GAMA CAMARA JUNIOR OAB/RJ-125140 RECORRIDO: PRODUTOS QUÍMICOS GUAÇU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: DR(a).
JOSE EDUARDO LOUZA PRADO OAB/SP-093667 TEXTO: Ao recorrente, para regularização do preparo, conforme certidão de autuação retro, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), nos termos do art. 1007, § 4º do CPC, sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, conforme descrito a seguir: Preparo (em dobro) da GRU do Superior Tribunal de Justiça no valor de R$518,16.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
11/06/2025 13:35
Remessa
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0102124-22.2024.8.19.0000 Assunto: Patente / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL Ação: 0152627-40.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01123865 AGTE: PAN AMERICANA S A INDUSTRIAS QUIMICAS ADVOGADO: MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA OAB/RJ-117407 ADVOGADO: EDUARDO DA GAMA CAMARA JUNIOR OAB/RJ-125140 AGDO: PRODUTOS QUÍMICOS GUAÇU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: DR(a).
JOSE EDUARDO LOUZA PRADO OAB/SP-093667 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Consoante se observa do acórdão embargado, inicialmente restou asseverado que o pedido inicial formulado pelo ora embargada foi julgado improcedente, inexistindo pedido contraposto ou reconvencional acolhido, não havendo, desse modo, "qualquer condenação da recorrida ao cumprimento de qualquer obrigação que possa ser objeto da liquidação perquirida." Assim, concluiu que "não havendo título executivo judicial a ser liquidado em face da agravada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, por ausência de título executivo".2.
Outrossim, destacou o acórdão recorrido que o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1324152 "ratifica o entendimento acima apresentado, segundo o qual se faz necessária a existência de título executivo judicial 'que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa', o que não resta configurado no caso concreto."3.
Ante ao exposto, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, art. 1.022) no acórdão ora embargado a justificar a interposição dos Embargos de Declaração pela parte embargante, sendo certo que a reforma do julgado deverá ser buscada por meio de recurso próprio.4.Recurso não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/05/2025 09:18
Documento
-
15/05/2025 08:49
Conclusão
-
15/05/2025 00:01
Não-Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 17:04
Inclusão em pauta
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07/04/2025 22:07
Pedido de inclusão
-
07/04/2025 11:27
Conclusão
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01/04/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 14:03
Mero expediente
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26/03/2025 10:58
Conclusão
-
14/03/2025 16:56
Documento
-
06/03/2025 10:40
Documento
-
06/03/2025 10:39
Documento
-
27/02/2025 15:50
Documento
-
24/02/2025 10:57
Documento
-
17/02/2025 13:20
Confirmada
-
17/02/2025 12:18
Confirmada
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17/02/2025 00:06
Publicação
-
17/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 10:29
Documento
-
13/02/2025 10:21
Conclusão
-
13/02/2025 00:01
Não-Provimento
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11/02/2025 17:51
Confirmada
-
11/02/2025 17:07
Não-Concessão
-
11/02/2025 13:34
Conclusão
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28/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 17:49
Inclusão em pauta
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08/01/2025 15:10
Remessa
-
08/01/2025 11:23
Conclusão
-
08/01/2025 10:48
Documento
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13/12/2024 12:35
Confirmada
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13/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:18
Mero expediente
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09/12/2024 11:25
Conclusão
-
09/12/2024 11:10
Distribuição
-
09/12/2024 10:02
Remessa
-
09/12/2024 10:01
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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