TJRJ - 0226602-37.2003.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito de ISS apontado na CDA./r/r/n/nConsiderando que o agravo em recurso especial Nº 2328513 - RJ (2023/0093265-9) não conheceu o agravo em recurso especial, por meio da decisão de index 367 e determinou a majoração dos honorários advocatícios fixados pela instância de origem em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça, mantenha-se a sentença de index 108/109, por força do acordão que negou provimento ao recurso de apelação index 174/181./r/r/n/nExpeça-se ofício ao RGI para o cancelamento de eventual registro de penhora. /r/r/n/nAto contínuo intime-se o credor para cumprir o determinado no artigo 534, do CPC/2015, ressaltando-se que a multa prevista no §1º, do artigo 523, do referido diploma legal, não se aplica à Fazenda Pública, bem como o majoramento deferido pelo STJ./r/r/n/nCom o cumprimento da exigência anterior, intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do CPC/2015./r/r/n/nHavendo impugnação, ao Impugnado./r/r/n/nDecorrido o prazo previsto no artigo 535, CPC/2015, sem a apresentação de impugnação, conforme o valor, expeça-se RPV ou prévia de precatório./r/r/n/nNo caso de RPV, intime-se o Município, pelo andamento 68, a efetuar o pagamento do valor no prazo de dois meses e, com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor./r/r/n/nNo caso de precatório, expeça-se prévia e intimem-se as partes.
Com a concordância de ambas, expeça-se precatório definitivo./r/r/n/nTudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de dívida de IPTU incidente sobre o imóvel descrito na inicial. /r/r/n/nReconsidero a decisão anterior que determinou o registro do ato de constrição praticado no presente feito sobre o imóvel, visto que o Aviso CGJ nº 524/2023 deste E.
Tribunal de Justiça e o Provimento nº 143 do CNJ determinam que todas as solicitações de averbação de atos de constrição sobre imóvel bem como o seu respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis devem ser efetuados, unicamente, através do Sistema SREI, para o que é necessário o preenchimento de formulário com o número da matrícula do imóvel, não fornecido pelo Município, na medida em que os imóveis no âmbito da Secretaria de Fazenda são cadastrados apenas pelo número de inscrição imobiliária, único informado na Certidão de Dívida Ativa./r/r/n/nRegistre-se, outrossim, que a obrigação de efetuar o pagamento do IPTU assume a natureza jurídica de dívida propter rem, o que assegura ao Município, por si só, a sua preferência sobre outros credores./r/r/n/nA par disso, a anotação do débito que recai sobre o imóvel consta na Certidão de Distribuição bem como na certidão enfitêutica do imóvel, se afigura suficiente para preservar os interesses de terceiros de boa-fé./r/r/n/nProvidencie, o cartório, a inclusão do presente feito nos local LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanece sobrestada até que sejam designadas as datas da respectiva Praça. /r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo o endereço do imóvel. -
14/05/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:47
Conclusão
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14/05/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 17:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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11/04/2025 12:12
Conclusão
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11/04/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2021 15:45
Remessa
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05/07/2021 13:05
Juntada de petição
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17/06/2021 15:24
Remessa
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07/05/2021 12:33
Remessa
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27/04/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 15:20
Conclusão
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03/11/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 16:01
Juntada de petição
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14/02/2020 13:22
Remessa
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18/11/2019 13:58
Conclusão
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18/11/2019 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2019 12:20
Juntada de petição
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02/10/2019 14:59
Remessa
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09/10/2017 15:04
Conclusão
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09/10/2017 15:04
Julgado procedente o pedido
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22/08/2017 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2017 14:57
Conclusão
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14/07/2017 15:30
Remessa
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06/07/2017 18:17
Juntada de petição
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08/05/2017 14:04
Remessa
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08/05/2017 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/03/2017 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2017 16:54
Conclusão
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03/06/2016 17:21
Remessa
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16/10/2015 16:35
Remessa
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07/10/2015 16:13
Remessa
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11/08/2015 10:45
Conclusão
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11/08/2015 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2013 16:33
Processo Desarquivado
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23/09/2012 13:04
Arquivado Definitivamente
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26/08/2011 18:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2011 15:40
Decisão ou Despacho Não-Concessão
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19/08/2011 15:40
Conclusão
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14/07/2011 16:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2011 11:52
Remessa
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15/06/2011 13:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2011 13:58
Conclusão
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10/06/2011 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2011 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2008 14:16
Remessa
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17/11/2008 14:15
Juntada de petição
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20/10/2008 15:23
Remessa
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20/10/2008 15:23
Juntada de petição
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24/07/2008 13:15
Remessa
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09/04/2008 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2008 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2008 14:12
Conclusão
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08/02/2008 09:43
Juntada de petição
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10/10/2007 17:08
Remessa
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09/10/2007 16:52
Documento
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14/09/2007 00:00
Documento
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18/12/2006 11:21
Expedição de documento
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20/10/2006 00:00
Conclusão
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20/10/2006 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2006 00:00
Juntada de petição
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27/03/2006 00:00
Documento
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04/11/2005 00:00
Expedição de documento
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03/10/2005 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2005 00:00
Conclusão
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25/04/2005 00:00
Juntada de petição
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03/12/2003 00:00
Outras Decisões
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03/12/2003 00:00
Conclusão
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03/12/2003 00:00
Expedição de documento
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24/11/2003 11:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2006
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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