TJRJ - 0810389-86.2022.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:34
Baixa Definitiva
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16/06/2025 12:32
Trânsito em julgado
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810389-86.2022.8.19.0211 Assunto: Irregularidade no atendimento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0810389-86.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00123028 APELANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS SA ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: LUIZ ROBERTO DA SILVA PESSANHA OAB/RJ-241473 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
SISTEMA PAGSEGURO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTO POR LEITORES PORTÁTEIS DE CARTÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ADESÃO DA DEVEDORA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO PACTO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.1.
O propósito recursal reside na validade e cumprimento do contrato de renegociação de dívida envolvendo os litigantes e os danos morais decorrentes da negativação do nome da parte autora nos cadastros dos maus pagadores. 2.
A parte autora é empresária individual que utilizou os serviços da ré (contrato de cartão de crédito e contrato de gestão de pagamentos por maquininha de cartão) para o incremento de seus rendimentos, consistente na atividade de banho e tosa de cães e gatos, circunstância que não afasta a relação consumerista entabulada, ante a evidente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica em relação a empresa PAGSEGURO, razão pela qual é possível a mitigação da teoria finalista para interpretar o conceito de consumidor descrito no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Precedentes do STJ.3. É incontroversa a existência do débito e a proposta de renegociação de dívida ofertada pela ré, recaindo a controvérsia no cancelamento e invalidade do contrato em razão do pagamento tardio, depois do vencimento da primeira parcela. 4.
A autora demonstrou que as partes firmaram um acordo de renegociação de dívida mediante pagamento em 9 parcelas no valor de R$ 122,32 cada uma, restando comprovado que o pagamento da primeira parcela foi realizado mediante cartão de crédito na fatura de 08/2022.5.
A parte ré, por sua vez, sustentou que o pagamento da primeira parcela foi realizado quando a proposta de renegociação já se encontrava expirada, motivo pelo qual o valor de R$ 122,32 foi utilizado para amortização da dívida.
Além disso, sustentou que o plástico foi bloqueado por se tratar de valor aquém do mínimo da fatura e que a negativação ocorreu em razão da inadimplência. 6.
Em decorrência da responsabilidade objetiva promanada do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Estatuto Consumerista, e da inversão do encargo probatório operada ope judicis, competiria à instituição demandada comprovar a regularidade de sua conduta e trazer aos autos a íntegra da proposta de acordo e seus termos e condições, tal como a data de vencimento das parcelas, para demonstrar que o pagamento foi realizado a destempo, seja pela via documental ou pericial, o que jamais fez.7.
Não comprovado que a consumidora realizou o pagamento da renegociação de dívida fora dos termos pactuados, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço, devendo a instituição financeira restabelecer o contrato de renegociação de dívida anteriormente firmado e arcar com a reparação dos danos impingidos à promovente.8.
A comprovação do dano moral é Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/05/2025 09:18
Documento
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15/05/2025 08:49
Conclusão
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15/05/2025 00:01
Não-Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 17:00
Inclusão em pauta
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01/04/2025 15:52
Remessa
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01/04/2025 11:51
Conclusão
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31/03/2025 17:43
Documento
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18/03/2025 10:49
Documento
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18/03/2025 10:46
Documento
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06/03/2025 12:41
Confirmada
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06/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 14:20
Mero expediente
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24/02/2025 11:28
Conclusão
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24/02/2025 11:00
Distribuição
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23/02/2025 21:13
Remessa
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23/02/2025 21:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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