TJRJ - 0003970-38.2021.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:32
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:30
Trânsito em julgado
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003970-38.2021.8.19.0205 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0003970-38.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00132028 APELANTE: DANIELE MANHÃES ADVOGADO: VANDERLEI ALVES MANHÃES OAB/RJ-063156 APELADO: CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA ADVOGADO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU OAB/RJ-200158 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÍVIDA REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSURGÊNCIA RESTRITA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.1.
A controvérsia a ser dirimida se limita ao valor da compensação por dano moral, fixada pelo sentenciante em R$ 5.000,00, pretendendo a autora a majoração dessa quantia por reputá-la irrisória em face da gravidade dos fatos vivenciados.2.
Incontroverso que a parte autora teve seu nome enviado aos cadastros restritivos de crédito, por ordem da demandada, em razão do suposto inadimplemento de fatura de cartão de crédito vencida em 20/05/2017.
Contudo, não foram apresentadas pelo agente financeiro quaisquer provas aptas a demonstrar a legitimidade da contratação.3.
Dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida.Doutrina.
Súmula 89/TJRJ.4.
Quantum debeatur que se mantém em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito ao princípio da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, ressaltando-se que a inclusão do nome da consumidora no rol de inadimplentes ocorreu em 23/05/2017, como se vê no documento de fls. 19 (pasta 018), sendo a respectiva baixa comandada pela decisão de fls. 36-37 (036), proferida em fevereiro de 2021, de modo que seu nome permaneceu indevidamente maculado por quase quatro anos.
Precedente.5.
Alteração de ofício da sentença quanto aos consectários da impontualidade conforme entendimento sedimentado no verbete n.º 161 da súmula de jurisprudência desta Corte.6.
Juros de mora pela Selic a contar da citação, sem a correção monetária (IPCA), como decidido no AgInt no AREsp 2059743/RJ, até a data do arbitramento, e a partir desta data pela taxa Selic (que contém juros e correção monetária - REsp n.º 1.795.982-SP) até 30.08.2024 (eficácia da lei nova), e desde então aplica-se a Lei n.º 14.905/24, na forma do art. 406, § 1º c/c 389, parágrafo único, do CC, deduzindo da Selic a correção monetária pelo IPCA, acrescentando aos juros encontrados a correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento (art. 406, § 3º, do CC), precavendo a oscilação da Selic.7.
Por fim, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Porém, considerando que não houve, no caso concreto, condenação da autora desde a origem do feito, inexiste base para a majoração.
Precedente do STJ.8.
Recurso não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFICIO, ALTEROU-SE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/05/2025 09:18
Documento
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15/05/2025 08:49
Conclusão
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15/05/2025 00:01
Não-Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 17:03
Inclusão em pauta
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04/04/2025 17:50
Remessa
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04/04/2025 10:36
Conclusão
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03/04/2025 17:13
Documento
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18/03/2025 10:46
Documento
-
06/03/2025 12:41
Confirmada
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06/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 16:27
Mero expediente
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24/02/2025 11:28
Conclusão
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24/02/2025 11:00
Distribuição
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21/02/2025 15:00
Remessa
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21/02/2025 14:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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