TJRJ - 0803241-92.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0803241-92.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GUIMARAES RODRIGUES SOARES BESSA RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME IR FERNANDA GUIMARÃES RODRIGUES ajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO sob alegação de que em 13/03/2023 recebeu uma notificação dizendo que havia encontrado um furto de água em sua residência.
Aponta que nesse mesmo dia um funcionário da ré lhe informou que ela possuía débitos com a empresa ré e que iriam realizar o corte do fornecimento de água.
Destaca que no mesmo instante pagou as contas em atraso, mas ainda assim teve o fornecimento de água em sua residência interrompido, sem qualquer comunicação ou notificação prévia.
Menciona que fez o pedido de religação.
Relata que na fatura do mês de maio de 2023 constou a cobrança a título de TOI.
Ressalta que em setembro de 2023 a ré lacrou o seu hidrômetro, de modo a suspender o fornecimento de água novamente, contudo alguém quebrou a grade do hidrômetro e retirou o lacre que constava no local.
Posteriormente a esse fato, a autora recebeu uma notificação informando que havia rompido o lacre, sendo que não existe qualquer prova do ato.
Afirma que tentou resolver os problemas administrativamente, mas não obteve êxito.
Requer: o refaturamento da fatura do mês de referência março/2023; o cancelamento dos débitos, do parcelamento e da multa imposta título de TOI; o cancelamento das cobranças a título de taxa de religamento e taxa de corte; a restituição do valor pago a título de parcelamento de TOI; e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id101302170.
Em contestação juntada no id128967196, alega a ré que a autora habitualmente realiza o pagamento das faturas em atraso e que, em razão do inadimplemento, foi realizado o corte no abastecimento e após o pagamento das faturas em atraso, foi realizada a religação.
Desse modo, é legítima a cobrança da tarifa de corte e religação.
Informa que no dia 13/03/2023, em sede de inspeção de rotina, os prepostos da parte ré encontraram uma violação no hidrômetro da autora, momento no qual foi entregue o termo de inspeção para querendo a autora apresentar a sua defesa de forma administrativa, sendo revel.
Ato contínuo, no dia 04/12/2023 foi realizada vistoria no imóvel da parte autora e foi encontrada outra irregularidade.
Aponta a legalidade da suspensão do fornecimento de água para a residência da autora e da cobrança de multa em razão das irregularidades encontradas, sendo certo que a multa questionada se refere a consumo não registrado, uma vez que foi verificada irregularidade no abastecimento do imóvel, que impedia o faturamento do consumo real, razão pela qual foi lavrado termo de ocorrência de inspeção (TOI).
Portanto, não há qualquer falha na prestação dos seus serviços.
Refuta a existência dos danos morais aduzidos na inicial.
Pugna pela improcedência total dos pedidos autorais.
Consta réplica nos autos em id142687389.
A decisão saneadora de id166469653inverteu os ônus da prova em favor da parte autora e deferiu a produção de prova documental suplementar e de prova pericial.
Laudo pericial juntado em id192964151.
A parte ré afirmou não haver outras provas a produzir e se manifestou sobre o laudo pericial em id196729820.
A parte autora manteve-se inerte. É o relatório, passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a produção de prova em audiência, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença.
As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A parte autora menciona que inexiste a irregularidade apontada pela ré, compelindo-a ao pagamento do valor cobrado a título de TOI.
Ademais, destaca que teve o fornecimento de água em sua residência interrompido, sem notificação prévia, em razão de faturas em aberto.
Sustenta a ilicitude da cobrança das taxas de religamento e de corte.
A ré afirma a existência da irregularidade que ensejou a lavratura de TOI, bem como a licitude do corte, em razão do inadimplemento da autora, e da cobrança das referidas taxas.
Realizada prova técnica,o perito apresentou laudo em que demonstra que o consumo médio presumido de água da unidade é de9 m³/mês, o que está de acordo com o cobrado pela ré habitualmente.
Desse modo, conclui: Diante das diligências realizadas e das análises técnicas procedidas, constatou-se que o imóvel objeto da lide possui um único hidrômetro instalado, estando suas instalações hidrossanitárias em condições adequadas, sem indícios de infiltrações ou vazamentos aparentes.
Verificou-se, ainda, que o consumo registrado apresenta-se, a partir de abril de 2023, compatível com o consumo estimado pelo perito, estando as faturas devidamente ajustadas à tarifa mínima.
Entretanto, cumpre destacar, como elemento de especial relevância nesta perícia, a identificação de indícios concretos de ligação clandestina de água direcionada ao imóvel vizinho à autora, o qual, segundo informações colhidas no local e registros fotográficos apresentados, não possui hidrômetro instalado, assim como o restaurante adjacente, igualmente em funcionamento, também se encontra sem medidor.
Ademais, em resposta aos quesitos da autora, o perito menciona que o medidor instalado pela ré "apresenta tendência a registrar volumes superiores ao efetivamente consumido em determinadas condições." Além disso, dispõe que:"Não há indícios de adulteração, violação ou manipulação no hidrômetro".
Nesse sentido, não se pode concluir pela existência de irregularidades no consumo de energia da unidade da parte autora.
Nos casos iguais aos dos autos, entende-se que a parte autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que as cobranças efetuadas pela ré divergem do que fora efetivamente consumido.
A ré que efetua a cobrança da energia elétrica, é quem deve demonstrar a regularidade da cobrança, posto que o consumidor não tem qualquer forma de constatar eventual erro ou de impedir a sua ocorrência.
A ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a inexistência de defeito no medidor em questão, como lhe cabia também diante da previsão do art. 14, parágrafo 3º do CDC, razão pela qual prevalecem as assertivas autorais.
Ademais, ao imputar a existência de irregularidade (TOI) sem a devida comprovação da irregularidade e de sua espécie, como poderá o consumidor defender-se da alegação unilateral perpetrada pela concessionária? A ré também não esclarece a fórmula utilizada para obter o valor cobrado pela suposta irregularidade, o que fere os princípios da boa fé, da transparência e vulnerabilidade do consumidor, posto que tal informação não lhe é transmitida de forma clara e adequada, em detrimento dos arts. 4, I e III e 6º, III, todos do CDC.
A atuação da concessionária, portanto, configura imposição de vantagem manifestamente excessiva, em detrimento do consumidor, configurando a prática abusiva prevista no art. 51, IV do CDC.
Em relação a suspensão de fornecimento por inadimplemento e a cobrança das taxas de religação e de corte, são necessárias algumas considerações.
Pelos próprios documentos acostados pela ré em sua contestação é possível perceber que na data de 13/03/2023, momento no qual foi realizado o corte do fornecimento de água para a residência da autora, não havia quaisquer faturas em atraso.
Deste modo, é forçoso concluir que efetivamente a ré suspendeu o serviço de fornecimento de água para a unidade em questão, que é essencial, de forma indevida e que perdurou por meses sem que houve qualquer esclarecimento acerca do motivo.
Portando, é ilícita a cobrança de qualquer montante a título de religação e corte.
A parte demandante aponta que sofreu suspensão de fornecimento de água para a sua residência o que não foi refutado pela parte ré.
Portanto, os danos morais existemin re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovados também os danos, posto que a suspensão de serviço público essencial causa sensação de impotência perante o poderio econômico da concessionária ré, bem como sérios abalos psicológicos e aborrecimentos muito além daqueles considerados normais e decorrentes do próprio cotidiano.
Nesse sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça por meio da Súmula 192:"A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir Como consectário lógico, considerando que se deve impedir que futuramente a parte autora venha a ajuizar nova ação em razão da manutenção do problema questionado nestes autos e tendo em vista que foi verificado pelo perito defeito no hidrômetro, faz jus a demandante à substituição do aparelho medidor de água.
Isso posto,JULGO PROCEDENTEos pedidos iniciais para condenar a ré a: I)Pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a sentença; II)Refaturar os boletos de cobrança, com exclusão do débito apontado a título de TOI e dos montantes cobrados a título de corte e religação.As faturas deverão ser enviadas para a residência do consumidor, com data de pagamento a vencer, com intervalos de vencimento a cada 30 dias e sem a cobrança de quaisquer encargos de mora, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de inexigibilidade do crédito, a ser declarado nestes mesmos autos; III)Restituir à parte autora, a título de danos materiais, a quantia indevidamente paga a título de TOI nas faturas energia elétrica, acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar do desembolso; IV)Substituir o medidor de energia elétrica da residência do autor, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aqui limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Reconheço a nulidade do TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO lavrado pela ré, determino o cancelamento da cobrança e do parcelamento a título de TOI e o cancelamento da cobranças de valores a título de corte e religação, sob pena de multa de R$ 250,00 por cada cobrança indevida.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
26/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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30/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de RENATA CALIXTO DE MOURA PINHO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. -
20/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:14
Nomeado perito
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17/01/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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