TJRJ - 0804551-92.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:14
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:13
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804551-92.2022.8.19.0202 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0804551-92.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00401648 APTE: NELIO LEAL DE AZEVEDO JUNIOR ADVOGADO: CARLOS ALAN PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-132754 APDO: CASSIO VALERIO ROCHA APDO: CASSIO VALERIO ROCHA 165522187030 ADVOGADO: ALVARO CANDIDO GOMES BAPTISTA OAB/RJ-184352 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A POSSE DO BEM IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse na qual o autor, ora apelante, objetiva a retomada da posse direta do imóvel sito a Rua General Gerônimo Furtado, n. 384, Fundos, Honório Gurgel, Rio de Janeiro.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral por entender não estarem devidamente comprovados os requisitos previstos na legislação processual civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se restou demonstrada nos autos a posse do imóvel pelo apelante e subsequente esbulho pelo apelado.
O apelante pugna, ainda, para que seja apreciado o incidente de falsidade documental suscitado em face do documento particular de doação apresentado pelo apelado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Em que pese a gravidade da alegação de falsidade documental e os indícios de verossimilhança dessas alegações, o referido instrumento particular não serviria de prova para a presente ação, uma vez que a reintegração de posse versa exclusivamente sobre a posse do imóvel, enquanto uma escritura de doação serve, distintamente, para discutir a propriedade do bem. 4. À luz da Teoria da Causa Madura e nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º, inciso III, do CPC, indefere-se a instauração de incidente pleiteada, por se entender que o documento ao qual recai a arguida falsidade não interessa para a solução da presente lide.5.
O art. 561 do CPC é incontroverso quanto à necessidade do autor comprovar a sua posse e posterior esbulho do bem para ter o seu pelito de reintegração de posse atendido.
No entanto, a única prova apresentada nos autos para demonstrar a posse esbulhada é o registro de titularidade do autor nas contas de energia junto à empresa fornecedora no período entre 03.03.2021 e 09.05.2021.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso conhecido e desprovido. __________Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 370, 561 e 1.013, §3º, III.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0804551-92.2022.8.19.0202, ACORDAM os Desembargadores da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e a ele NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/06/2025 14:40
Documento
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13/06/2025 00:06
Publicação
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13/06/2025 00:05
Publicação
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12/06/2025 18:20
Conclusão
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12/06/2025 10:00
Não-Provimento
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11/06/2025 18:48
Mero expediente
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11/06/2025 18:33
Conclusão
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11/06/2025 12:49
Mero expediente
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11/06/2025 11:25
Conclusão
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11/06/2025 11:21
Documento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 14:19
Inclusão em pauta
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28/05/2025 18:38
Determinação
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 81ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804551-92.2022.8.19.0202 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0804551-92.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00401648 APTE: NELIO LEAL DE AZEVEDO JUNIOR ADVOGADO: CARLOS ALAN PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-132754 APDO: CASSIO VALERIO ROCHA APDO: CASSIO VALERIO ROCHA 165522187030 ADVOGADO: ALVARO CANDIDO GOMES BAPTISTA OAB/RJ-184352 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES -
21/05/2025 11:10
Conclusão
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21/05/2025 11:00
Distribuição
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20/05/2025 15:55
Remessa
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20/05/2025 15:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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