TJRJ - 0019263-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:04
Juntada de petição
-
15/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 12:27
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Conheço dos presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados. /r/r/n/nOs embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através destes, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação. /r/r/n/nNão se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta. /r/r/n/nEm principal, o embargante alega omissão na sentença de fls. 784 - 792 no que tange a análise e explicação do artigo 166 do CTN, o que de fato não ocorre: /r/r/n/n (...) /r/nEm síntese, alega o MRJ que a autora não pode ser enquadrada como sociedade uniprofissional por adotar a forma de sociedade limitada registrada na JUCERJA.
Argumenta que o serviço não é prestado de forma pessoal, já que outros profissionais também prestam o serviço.
Ademais, argumenta que não há lei que possibilite à autora efetuar a compensação do crédito tributário.
Defende que a autora deveria possuir a autorização dos tomadores para receber o valor pago a maior, uma vez que o tributo é repassado para eles, conforme artigo 166 do CTN.
No mais, o réu impugna o valor da causa. /r/n(...) /r/r/n/nPor fim, eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. /r/r/n/n -
19/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:47
Conclusão
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06/05/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:13
Juntada de petição
-
26/02/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:58
Juntada de petição
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09/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:08
Conclusão
-
01/11/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 14:46
Expedição de documento
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13/09/2024 16:11
Juntada de documento
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12/09/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:21
Juntada de petição
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02/08/2024 07:51
Juntada de petição
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01/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:43
Juntada de petição
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05/06/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:44
Juntada de petição
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22/04/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 18:13
Juntada de petição
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29/02/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 17:30
Juntada de petição
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05/02/2024 09:26
Conclusão
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05/02/2024 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 17:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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