TJRJ - 0003277-47.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 16:18
Conclusão
-
22/08/2025 12:28
Juntada de petição
-
07/08/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 17:22
Juntada de documento
-
05/08/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 17:25
Evolução de Classe Processual
-
05/08/2025 17:25
Petição
-
04/08/2025 16:46
Conclusão
-
04/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:55
Juntada de petição
-
24/07/2025 11:55
Juntada de petição
-
15/07/2025 15:41
Juntada de petição
-
26/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:25
Trânsito em julgado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Os embargos de declaração têm por finalidade garantir a harmonia, lógica e clareza da decisão atacada, fazendo eliminar impedimentos que, dificultando a compreensão, comprometam a eficácia da tutela prestada, impedindo sua eficaz execução, não sendo a hipótese.
A irresignação da parte deve ser manejada pela via apropriada.
Mantida a sentença. -
24/05/2025 18:38
Conclusão
-
24/05/2025 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:43
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
/r/n Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória por danos materiais e morais, com requerimento de tutela de urgência, proposta por GILCE DE ALMEIDA SANTOS LEAL em face de BANCO ITAUCARD S/A, alegando que no dia 22/02/2019, por volta das 14:30h, enquanto estava no interior do Plaza Shopping de Niterói, teve furtada sua carteira, na qual estavam diversos documentos, dentre eles o cartão de crédito Credicard final 6386 e documento de identidade , sendo certo que, imediatamente após perceber o furto e ainda no interior do shopping, tomou a precaução de procurar o SAC do seu cartão de crédito para informar a eles sobre o ocorrido, sendo informada pela atendente que já haviam sido realizadas algumas tentativas de compras no seu cartão, mas que nenhuma havia sido aprovada .
Aduz que a atendente da ré ainda lhe informou que podia ficar despreocupada, pois desde a subtração do cartão as compras que haviam sido tentadas não tinham sido aprovadas, não havendo com o que se preocupar .
Narra que também comunicou o fato à Administração do Shopping (relatando o ocorrido através de formulário próprio) e registrou a ocorrência em sede policial.
Assevera que, cinco meses após o ocorrido, na fatura do mês de julho, começou a receber as cobranças referentes às compras não reconhecidas oriundas do furto sofrido no dia 22/02/2019, as quais não foram pagas pela autora, que teve seu nome indevidamente negativado pela ré.
Destaca que, além de ter sofrido o injusto aponte, ainda recebeu inúmeras cobranças via carta, e-mails e intermináveis telefonemas , causando-lhe aborrecimento e incômodo.
Pede: 1) a concessão de tutela de urgência, para que haja a exclusão da negativação; 2) a declaração de inexistência de débito, com o cancelamento de todos os valores das compras não realizadas pela autora, lançados nas faturas de julho, agosto e setembro de 2019 e demais cobranças decorrentes do furto do seu cartão no dia 22 de fevereiro de 2019 ; 3) a condenação da parte ré a pagar-lhe em dobro pelas cobranças indevidas, no valor atual de R$ 6.150,00, tendo em vista a última carta de cobrança de R$ 3.075,00 ; e 4) indenização por danos morais./r/n /r/n Despacho às fls. 68 determinando regularização da representação processual da autora, mediante a apresentação de procuração atualizada, o que foi atendido pela demandante às fls. 72/73./r/r/n/n Decisão às fls. 121 indeferindo a gratuidade de justiça à autora; decisão às fls. 141 concedendo a tutela de urgência requerida na inicial./r/r/n/n Contestação da parte ré às fls. 166/189, suscitando, como preliminares incompetência territorial e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta, em resumo, que não pode ser responsabilizada pelo furto sofrido pela parte autora, eis que se trata de fato externo, ocorrido fora das vistas do banco, traduzindo fortuito externo que rompe com o nexo de causalidade e inviabiliza qualquer pretensão da autora em face do banco réu.
Acresce que houve, ainda, culpa exclusiva da autora, eis que ela própria confessa ter perdido seu cartão, descumprindo, assim, seu dever contratual de prezar pela guarda de seu cartão e senha, gerando-se cenário que igualmente atrai a exclusão de qualquer responsabilidade da parte ré sobre os fatos veiculados na inicial.
Afirma que o contato telefônico da autora comunicando o furto ocorrido em 22/02/2019 deu-se em 23/02/2019 e que tão logo acionado procedeu com o bloqueio do cartão, evitando, assim, prejuízos financeiros para a parte autora , inexistindo, destarte, qualquer falha na prestação dos serviços, razões pelas quais pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Acostados à contestação sobrevieram documentos./r/r/n/n Réplica da parte autora às fls. 266/272; decisão às fls. 281 invertendo o ônus da prova em favor da parte autora. /r/r/n/n Manifestação da parte ré às fls. 295/296 requerendo o depoimento pessoal da parte autora./r/r/n/n Decisão de saneamento às fls. 298/299 rejeitando as preliminares suscitadas pela parte ré na contestação e indeferindo a produção do depoimento pessoal da parte autora requerido pela parte ré; manifestação da parte ré às fls. 316/317, reiterando o requerimento de depoimento pessoal da parte autora./r/r/n/n É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/n Inicialmente, ressalto que nada há a prover quanto ao requerimento de depoimento pessoal da parte autora formulado pela parte ré às fls. 316/317, eis que a produção de tal prova já havia sido indeferida na decisão de saneamento anteriormente proferida nos autos./r/r/n/n Passo ao exame do mérito./r/r/n/n Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14. /r/r/n/n O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor)./r/r/n/n Desta forma, aplica-se à presente situação o disposto no parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se estabelece que, somente se for demonstrado que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da obrigação de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva./r/r/n/n No caso em exame, a questão a ser dirimida, que possui alta relevância, é a verificação da ocorrência ou não de fortuito externo, evento que teria aptidão para romper com o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade da parte ré./r/r/n/n Nessa perspectiva, verifica-se que é de fundamental importância, para a aferição da falha imputada à ré, o esclarecimento quanto ao momento em que a parte autora efetivamente comunicou o furto de seu cartão à parte ré./r/r/n/n A parte autora alega que tal comunicação deu-se no próprio dia do furto (22/02/2019), enquanto ainda estava no Shopping, ocasião em que teria entrado em contato telefônico com a Central da ré, comunicando-lhe o evento./r/r/n/n A parte ré, por sua vez, embora alegue inicialmente na contestação (no final de fls. 174) que a autora teria comunicado o furto no dia seguinte ao crime (ou seja, no dia 23/02/2019), afirma na sequência (segundo parágrafo de fls. 175) que o contato administrativo da autora teria sido no mesmo dia do ocorrido . /r/r/n/n Registre-se que embora a parte ré mencione 23/02/2019 , entendo que a afirmação, por extenso e de forma contextualizada, fazendo remissão e explicando que o contato teria sido no mesmo dia do ocorrido , DEVE PREVALECER, de modo que entendo a ocorrência da confissão da ré sobre o fato alegado na inicial (qual seja, o dia 22/02/2019 como sendo o dia em que a autora lhe comunicou furto)./r/r/n/n Assim, entendo patente a falha da parte ré, eis que, mesmo ciente, no mesmo dia do furto, somente bloqueou o cartão da autora no dia seguinte, o que gerou evidente prejuízo à autora./r/r/n/n Nesse diapasão, deve ser acolhido o pleito autoral de declaração de inexistência da dívida./r/r/n/n Também deve prosperar a pretensão de indenização por danos morais, por ser inegável que a situação vivenciada pela autora, pessoa idosa, que teve seu nome indevidamente negativado pela ré, mesmo tendo tomado todas as medidas que estavam a seu alcance para afastar o prejuízos advindos do crime sofrido, extrapola o mero aborrecimento e ocasiona constrangimento e humilhação que amplamente caracterizam o dano moral, o qual fixo em cinco mil reais./r/r/n/n Contudo, o pleito de devolução em dobro pelas cobranças indevidas não deve ser acolhido, eis que, conforme confessado pela própria autora, não realizou nenhum pagamento referente às cobranças não reconhecidas, de modo que a mera cobrança, sem o efetivo desembolso pela autora, não é causa para o ressarcimento pretendido./r/r/n/n ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1) declarar a inexistência de qualquer dívida da autora tendo como fundamento os lançamentos decorrentes do furto de seu cartão (que se encontram relacionadas na fatura com vencimento em 06/04/2019 de fls. 216/217); e 2) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de cinco mil reais como compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a contar da sentença./r/r/n/n Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação./r/r/n/n CUMPRA-SE O DETERMINADO ÀS FLS. 299 , RETIFICANDO O POLO PASSIVO, A FIM DE QUE DELE CONSTE APENAS BANCO ITAUCARD S/A , DEVENDO A SERVENTIA CERTIFICAR NOS AUTOS A RETIFICAÇÃO, ANOTANDO-SE ONDE COUBER./r/r/n/n Após, certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 14:02
Conclusão
-
06/05/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 13:37
Juntada de documento
-
25/08/2024 16:49
Conclusão
-
25/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:49
Juntada de petição
-
15/08/2024 10:59
Juntada de petição
-
25/07/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 16:07
Conclusão
-
19/02/2024 11:27
Juntada de petição
-
12/01/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:00
Conclusão
-
30/03/2023 05:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:54
Juntada de petição
-
20/03/2023 17:00
Juntada de petição
-
16/03/2023 18:35
Juntada de petição
-
12/03/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:12
Documento
-
16/01/2023 16:11
Documento
-
29/12/2022 17:21
Juntada de petição
-
27/11/2022 20:58
Juntada de petição
-
04/11/2022 14:19
Juntada de petição
-
01/11/2022 17:38
Expedição de documento
-
31/10/2022 14:02
Juntada de petição
-
25/10/2022 18:32
Expedição de documento
-
25/10/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 17:44
Conclusão
-
21/10/2022 05:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 04:54
Juntada de documento
-
28/09/2022 10:30
Juntada de petição
-
16/09/2022 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 07:51
Juntada de documento
-
31/08/2022 17:21
Juntada de petição
-
09/08/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 11:11
Conclusão
-
05/08/2022 11:11
Assistência judiciária gratuita
-
04/08/2022 04:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 11:21
Juntada de petição
-
31/05/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 10:42
Conclusão
-
31/05/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 10:19
Juntada de petição
-
25/05/2022 10:00
Juntada de petição
-
02/05/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:03
Conclusão
-
29/04/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:32
Juntada de petição
-
22/02/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 09:21
Conclusão
-
11/02/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:06
Juntada de documento
-
07/02/2022 16:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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