TJRJ - 0012883-77.2017.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:42
Conclusão
-
02/09/2025 15:02
Juntada de petição
-
27/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 12:40
Juntada de documento
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Expeça-se o mandado de pagamento, como requerido às fls. 796. -
14/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 17:12
Conclusão
-
11/08/2025 15:50
Juntada de petição
-
11/08/2025 13:10
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
1) Anote-se onde couber o início da execução; 2) Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias ou, decorrido o referido prazo, apresentar impugnação do art. 525 do NCPC, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% para esta fase processual, previstas no art. 523, §1° do NCPC. -
08/07/2025 11:13
Conclusão
-
08/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:11
Trânsito em julgado
-
01/07/2025 16:37
Juntada de petição
-
26/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:48
Juntada de documento
-
22/05/2025 00:00
Intimação
SHIRLEY TEODORO DE OLIVEIRA BORGES ajuizou a presente demanda em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANDER FINANCIAMENTOS), GADITAS 2015 COM DE VEÍCULOS- ERELI ME e HG FERNANDES CM VEIC AC, na qual alega que recebeu contato telefônico do réu AYMORE, cobrando-lhe valores decorrentes de contrato de financiamento de veículos que ostentavam dívidas. /r/r/n/n Afirma que ao apurar o ocorrido, descobriu a existência de dois contratos relativos a financiamento para aquisição de veículos firmados junto ao réu AYMORE, relativos a compra de veículos comercializados pelos segundo e terceiro réus. /r/r/n/n Diz que nunca manteve nenhuma relação negocial com nenhum dos réus, e afirma que foi vítima de fraude, pela qual os réus devem ser responsabilizados, e que sofreu danos morais. /r/r/n/n Pede ao final, seja acolhido o seu pedido para que seja reconhecida a inexigibilidade dos contratos n.º 336000103 e 0066424004, e quaisquer dívida deles decorrentes, condenando os réus ao pagamento de indenização equivalente a 40 salários-mínimos, para fins de compensação pelos danos morais sofridos. /r/r/n/n Emenda voluntária da petição inicial apresentada às fls. 62, para pleitear a concessão de tutela de urgência. /r/r/n/n Deferida a gratuidade de justiça às fls. 60. /r/r/n/n Concedida a tutela de urgência na decisão de fls. 65./r/r/n/n Contestação do réu AYMORE apresentada às fls. 67/89.
Suscita preliminares de carência de ação, e ilegitimidade passiva.
No mérito, diz que o financiamento foi vendido, através das rés GADITAS e HG FERNANDES, não sendo podendo recair a responsabilidade sobre a Financeira Ré, pois a mesma não figurou no negócio entre as partes.
Diz que não fez a negociação informada pelo Autor, pois a Financeira não comercializa veículos, apenas liberou o valor financiado para que o Autor pudesse adquirir o bem, e como é de ciência de todos, ao fazer um financiamento em uma loja o preposto da ré não se encontra no lugar, estando presente apenas o funcionário da loja que checa a veracidade dos documentos apresentados pelo comprador, realiza o contrato de financiamento e envia para a financeira, de modo que a contestante não pode a ré ser culpada por algo que não é de sua alçada averiguar. /r/n /r/n Afirma que na hipótese de os contratos decorrerem de fraude, o nexo causal fica rompido pela culpa exclusiva de terceiro.
Rechaça a ocorrência de danos morais, e pugna ao final para que o pedido seja julgado improcedente. /r/r/n/n Atestada a tempestividade da contestação na certidão de fls. 170. /r/r/n/n Contestação do réu HG FERNANDES apresentada às fls. 151/161.
Diz que o Revendedor FÁBIO ALMEIDA BITTENCOURT DA SILVA que é conhecido no mercado, como vendedor de automóveis, chegou a loja, ora 3ª ré informando que precisava realizar uma venda de um carro e se a, ora requerida, poderia realizar o pedido de financiamento./r/r/n/n Afirma que todos os documentos foram apresentados, e todos guardavam consigo aparência de verdadeiros, e assinatura tinha total semelhança com a verdadeira, assim, tanto que a instituição financeira, não devolveu o contrato por assinatura diversa, pela própria aprovação do contrato, assim como em folhas de cheque./r/r/n/n Diz que não pode ser responsabilizado pelo fato de terceiro, nega a existência dos danos morais, e pugna ao final pelo reconhecimento da improcedência do pedido. /r/r/n/n Atestada a tempestividade da contestação na certidão de fls. 170. /r/r/n/n Contestação da ré GADITAS às fls. 187/189.
Diz que o Sr.
JHONATAN DAMIÃO ALVES DORNELAS vendeu o referido veículo e pediu para a ré PASSAR A FICHA , ou seja, viabilizar o financiamento junto ao banco, pois o referido vendedor não tinha cadastro junto à instituição financeira para tanto, e que não teve nenhum contato com o comprador do veículo.
Afirma que também foi enganada pelo agente criminoso, e que não pode ser responsabilizada pelo evento.
Pugna ao final, para que o pedido seja julgado improcedente. /r/r/n/n Atestada a intempestividade da contestação na certidão de fls. 200. /r/r/n/n Réplica da autora apresentada às fls. 209/218. /r/r/n/n Instadas a especificarem suas provas, apenas a autora e o réu GADITAS se manifestaram, conforme certidão de fls. 239. /r/r/n/n Decisão de saneamento do processo proferida às fls. 266/267. /r/r/n/n Em fls. 720 o perito afirma que a péssima qualidade das vias contratuais apresentadas pela ré AYMORE, inviabilizam a realização da perícia, tendo o aludido réu informado às fls. 746, não dispor de documentos com melhor qualidade. /r/r/n/n É O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/n Antes de adentrar ao mérito, e em razão do certificado às fls. 200, decreto a revelia do réu GADITAS.
Deixo, contudo, de aplicar seus efeitos, com fundamento na regra do art. 345, I do CPC. /r/r/n/n No mérito, pretende a autora ver reconhecida a nulidade dos dois contratos de empréstimo descritos na petição inicial, sob o argumento de nunca ter celebrado aqueles negócios. /r/r/n/n Veja-se que a tese autoral é de negativa de contratação, de modo que caberia aos réus realizar a prova de que os contratos impugnados decorreriam validamente da vontade da autora, conforme decidiu o E.
STJ ao julgar o REsp 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.
Veja-se: /r/r/n/nRECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido /r/r/n/n Portanto, no contexto da jurisprudência, cuja observância é obrigatória, caberia à financeira ré fazer a prova da autenticidade do contrato, isto é, de que as assinaturas nele lançadas seriam efetivamente da parte autora. /r/r/n/n No entanto, não realizou a prova, e não se desincumbiu do seu ônus processual. /r/r/n/n Observe-se que foi intentada a realização de perícia grafotécnica a REQUERIMENTO DA AUTORA, diga-se, a qual esbarrou no óbice da impossibilidade de sua realização, dada a ausência de documentos com qualidade para municiar o trabalho pericial (vide fls. 720 e 746)./r/r/n/n Concluo assim, que a financeira ré não logrou comprovar que que os contratos litigiosos tenham sido efetivamente celebrados pela pessoa da parte autora, de modo a possibilitar validamente a sua vinculação às obrigações nele estabelecidas. /r/r/n/n Nesta ordem de ideias, tem-se que os contratos apresentados às fls. 17/22 e 45/47), devem ser declarados nulos, restituindo as partes ao estado de origem. /r/r/n/n Os réus GADITAS e HG FERNANDES, respondem solidariamente perante o evento danoso, pois integram o mesmo elo da cadeia de consumo, e ambos admitem em suas contestações, que apenas emprestaram o nome da loja para concretizar operação de compra e venda pleiteada por terceiros (vendedores autônomos), demonstrando total desprezo por sua própria atividade empresarial, e incúria na condução dos seus negócios, tendo cada qual papel decisivo na consumação da fraude que afetou a autora./r/r/n/n Os danos morais são evidentes e decorrem do próprio evento, ficando especialmente agravado pelo fato de a autora ter tido seu nome NEGATIVADO, conforme comprova o documento de fls. 243, além de ter sido indevidamente importunada, ao se deparar com o ajuizamento da execução em apenso, dirigida em face da sua pessoa, e lastrada exatamente em um dos contratos debatidos neste processo. /r/r/n/n O montante indenizatório deve ser fixado observando-se a razoabilidade e sempre buscando evitar o enriquecimento de quem pleiteia a indenização.
A equação necessária para arbitrar o dano moral deve levar em consideração a repercussão jurídica do fato ao ofendido, sem que tal possa representar um ganho excessivo, devendo conter, ainda, a finalidade de evitar repetições de situações semelhantes. /r/r/n/n Por tais razões, entendo ser suficientemente compensadora a quantia equivalente a R$ 12.000,00 (doze mil reais), considerando ainda a capacidade econômica das partes e a negligência das rés na condução das suas atividades./r/r/n/n Diante de todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO do conflito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e: /r/r/n/n 1) Confirmo a tutela de urgência concedida às fls. 65, tornando-a definitiva; /r/r/n/n 2) JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade dos contratos de financiamento anexados às fls. 17/22 e 45/47, e insubsistente todos os créditos e demais ônus, deles decorrentes, para a pessoa da autora; /r/r/n/n 3) JULGO PROCEDENTE o pedido compensatório por danos morais para condenar solidariamente os réus a pagar à autora a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida pelo IPCA/IBGE a partir desta data, e acrescida de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil) incidente a partir da citação./r/r/n/n Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10%, incidente sobre o valor atualizado da condenação. /r/r/n/n Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. /r/r/n/n Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. -
19/05/2025 17:16
Juntada de documento
-
27/02/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 14:51
Conclusão
-
27/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:29
Juntada de petição
-
08/11/2024 11:10
Conclusão
-
08/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:42
Juntada de petição
-
28/08/2024 10:59
Conclusão
-
28/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:56
Juntada de petição
-
23/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:09
Juntada de petição
-
15/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:27
Conclusão
-
27/02/2024 11:05
Juntada de petição
-
27/02/2024 10:46
Juntada de petição
-
01/02/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:27
Juntada de petição
-
31/10/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:35
Conclusão
-
10/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:55
Juntada de petição
-
08/08/2023 17:32
Expedição de documento
-
28/07/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:37
Juntada de petição
-
15/03/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 09:57
Juntada de petição
-
20/01/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 07:57
Juntada de petição
-
06/12/2022 09:11
Juntada de petição
-
21/11/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:46
Conclusão
-
10/10/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 21:19
Juntada de petição
-
09/09/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 15:27
Juntada de petição
-
06/07/2022 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 09:05
Juntada de petição
-
25/04/2022 17:11
Outras Decisões
-
25/04/2022 17:11
Conclusão
-
16/03/2022 09:51
Juntada de petição
-
17/01/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 08:45
Conclusão
-
21/07/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 21:23
Juntada de petição
-
11/06/2021 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2021 11:01
Conclusão
-
22/04/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 11:17
Juntada de petição
-
09/02/2021 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 22:23
Juntada de petição
-
22/09/2020 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 18:32
Conclusão
-
27/07/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 13:09
Conclusão
-
17/02/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 15:52
Juntada de petição
-
27/01/2020 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 09:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 15:17
Juntada de petição
-
09/09/2019 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2019 09:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2019 23:25
Juntada de petição
-
12/08/2019 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2019 10:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 10:00
Documento
-
17/06/2019 15:42
Expedição de documento
-
17/06/2019 15:37
Expedição de documento
-
17/06/2019 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2019 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 10:37
Juntada de petição
-
29/04/2019 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2019 10:33
Outras Decisões
-
10/04/2019 10:33
Conclusão
-
10/04/2019 10:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 09:09
Juntada de petição
-
10/01/2019 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2019 09:06
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2018 11:01
Juntada de petição
-
29/11/2018 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2018 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2018 16:59
Conclusão
-
10/09/2018 15:08
Juntada de petição
-
21/08/2018 13:04
Juntada de petição
-
13/08/2018 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2018 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2018 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2018 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2018 13:17
Conclusão
-
11/07/2018 12:02
Juntada de petição
-
05/06/2018 12:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 13:55
Juntada de petição
-
07/05/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 15:41
Conclusão
-
27/02/2018 10:11
Juntada de petição
-
26/02/2018 13:13
Juntada de petição
-
09/02/2018 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2018 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 17:15
Juntada de petição
-
14/12/2017 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2017 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2017 13:50
Juntada de petição
-
13/12/2017 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2017 10:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2017 10:25
Documento
-
11/12/2017 11:20
Juntada de petição
-
05/12/2017 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2017 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 21:37
Juntada de petição
-
10/11/2017 18:24
Expedição de documento
-
09/11/2017 18:23
Expedição de documento
-
08/11/2017 11:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2017 10:54
Documento
-
18/10/2017 11:52
Expedição de documento
-
17/10/2017 13:53
Expedição de documento
-
28/09/2017 10:41
Juntada de petição
-
21/08/2017 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2017 04:26
Juntada de petição
-
02/08/2017 04:26
Juntada de petição
-
03/07/2017 14:48
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2017 14:48
Conclusão
-
30/06/2017 05:43
Juntada de petição
-
01/06/2017 13:47
Conclusão
-
01/06/2017 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2017 11:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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