TJRJ - 0805791-32.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:18
Baixa Definitiva
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21/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:17
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIA MICHELLI DE SOUZA COUTINHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ELIZABETH LUIZ DA SILVA *38.***.*03-72 em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ELIZABETH LUIZ DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:30
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/07/2025 14:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 19:06
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CLAUDIA MICHELLI DE SOUZA COUTINHO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ELIZABETH LUIZ DA SILVA *38.***.*03-72 em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ELIZABETH LUIZ DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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10/07/2025 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/07/2025 11:40
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIA MICHELLI DE SOUZA COUTINHO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0805791-32.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA MICHELLI DE SOUZA COUTINHO RÉU: ELIZABETH LUIZ DA SILVA *38.***.*03-72 RESPONSÁVEL: ELIZABETH LUIZ DA SILVA DECISÃO À SERVENTIA PARA REDESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo(“Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo” – Enunciado nº 6.
FONAJE - XXXVII – Florianópolis/SC).
EXPEÇA(M)-SE novo(s) mandado(s) de citação da parte Répara que compareça pessoalmente à Audiência, sob pena de revelia (art. 20 da lei nº 9.099/95), mandado este que deve ser cumprido: por meio eletrônico (sistema), caso a parte possua cadastro para recebimento de citação por este meio (art. 246, §1º do CPC/2015); por OJA, no caso do endereço físico declinado no index 175160874se situar em área de competência territorial deste Tribunal; pela via postal, no caso de endereço físico declinado sesituar fora da área de competência territorial deste Tribunal; Caso já tenha ocorrido a citação e tenha advogado constituído, expeça-se intimação eletrônica.
Inexistindo advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido na forma acima já delimitada.
Ficam as partes e patronos (caso constituídos) intimados de que: 1.
O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTESao ato designado é obrigatório(art. 9º, caput da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”); 2.
A inicial poderá ser emendada/aditada de forma oral na ACIJ e, neste caso, também poderá ser aditada a contestação oral ou escrita já apresentada, devendo os fundamentos de ambas serem consignados de forma simples e resumidos na ata da própria audiência; 3.
Na ACIJ designada deverá ser apresentada a defesa, serão ouvidas as partes (no caso de pedido de depoimento pessoal pela parte adversa) e nela produzidas todas as provas, ainda que não requeridas previamente, podendo estas serem limitadas, ou excluídas, caso se mostrem excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da lei nº 9.099/95); 4.
AS TESTEMUNHAS, LIMITADAS AO MÁXIMO DE (TRÊS) PARA CADA PARTE, DEVERÃO SER LEVADAS PELAS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO(art. 34, caput da lei nº 9.099/95 e art. 455 do CPC), sob pena de perda da prova. 5.
A necessidade de intimação a ser previamente realizada pelo Juízo deverá ser requerida, e devidamente justificada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de à data da audiência (art. 34, §1º da lei nº 9.099/95 e art. 455, § 4º, do CPC); 6.
A prova oral não será gravada (Enunciado nº 10.2016: “AUDIÊNCIA – GRAVAÇÃO.
São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95” e nem reduzida a escrito (art. 36 da lei nº 9.099/95); 7.
Os documentos destinados à audiência, INCLUSIVE A DEFESA CASO SEJA APRESNETADA DE FORMA ESCRITA,deverão ser juntados pelo sistema eletrônico até o horário da sua realização, vedado o seu recebimento de forma física, podendo, contudo, ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo dos mesmos, com manifestação da parte contrária, na forma dos enunciados nº 04, 05 e 06 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que passam a integrar esta decisão: Enunciado nº 03.2016: PROCESSO ELETRÔNICO – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS – FORMA No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico.
No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico.
Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária.
Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata; Considerando que até a presente data não houve a citação da Ré, diga a parte Autora, desde já, se possui outros endereços a fim de serem expedidos concomitantes mandados de citação, evitando a designação de novo ato.
Com a indicação de novos endereços, à serventia para expedir os novos mandados (OJA - se neste Estado, via postal - se em outra unidade federativa, ou eletrônico, se for o caso).
Fica a parte Autora intimada de que, caso as diligências restem frustradas, ficará caracterizada a hipótese do art. 256, inc.
II do CPC/2015, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de citação editalícia e da inadmissibilidade, em Juizado Especial Cível, de citação por hora certa ou pesquisa de endereço.
Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
15/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:51
Deferido o pedido de
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14/04/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:20
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:41
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/03/2025 12:41
Juntada de Ata da Audiência
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:16
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
25/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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