TJRJ - 0803355-04.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
02/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803355-04.2024.8.19.0207 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARBON COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA EXECUTADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA 1.
Diante do decurso do prazo de pagamento voluntário sem manifestação do devedor, defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, R$ 1.897,92. 2.
Deferida a penhora e realizada a busca de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, foram bloqueados valores em conta de titularidade do executado, conforme documento que segue.
Intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 dias, na forma dos §§2º e 3º, do artigo 854, do CPC, sob pena de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, nos termos do §5º do mesmo dispositivo legal.
Transcorrido o prazo supracitado 'in albis', voltem conclusos para transferência do numerário bloqueado.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
05/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:26
Outras Decisões
-
29/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:25
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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