TJRJ - 0804774-02.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULA XAVIER DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de RODOLFO MELLO DA SILVA FARIA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de MONICA LOPES DE MENDONCA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804774-02.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEWTON MARCELA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Ciência às partes de que , nada sendo requerido no prazo de cinco (05) dias, os autos serão encaminhados à central de arquivamento.
CABO FRIO, 12 de junho de 2025.
SARAH BERALDO SIANO -
12/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0804774-02.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEWTON MARCELA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A NEWTON MARCELA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO BMG S/A, conforme inicial de index 54310566.
Narra que embora tenha contratado e quitado um empréstimo consignado junto ao banco réu, foi surpreendido ao verificar em seu extrato previdenciário, em 01/08/2015, a incidência de descontos mensais no valor de R$ 252,60, vinculados ao contrato nº 6579210, sob a rubrica de cartão de crédito consignado.
Aduz que jamais contratou tal modalidade, tampouco recebeu ou utilizou o suposto cartão, inexistindo qualquer autorização para o desconto que lhe tem onerado continuamente.
Alega que a contratação de cartão de crédito consignado implica em encargos financeiros significativamente superiores ao do empréstimo consignado tradicional, o que configura clara desvantagem e lesão à boa-fé contratual.
Afirma que houve falha de informação e transparência na contratação.
Requer: 1) a concessão da liminar para determinar que a parte ré suspenda o desconto no seu benefício previdenciário, referente ao cartão de crédito; 2) reconhecimento da abusividade dos descontos, declarando a sua nulidade; 3) o pagamento em dobro dos descontos efetuados, no montante de R$42.942,00; 4) compensação por danos morais no valor de R$10.000,00.
Index 71073769, deferimento da gratuidade de justiça, não concedida a liminar e determinada a citação.
Index 76363343, contestação.
Index 99277420, réplica.
Index 113212194, ato ordinatório em provas.
Index 115363448, a parte ré requereu em provas a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora).
Index 117330874, a parte autora requereu em provas a produção de prova pericial contábil.
Index 165446741, saneamento do feito que indeferiu a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova oral e pericial. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação.
Não há se falar em prescrição, considerando que o contrato objeto da lide consubstancia uma obrigação de trato sucessivo.
Nessa linha, o prazo prescricional se renova a cada prestação, podendo cada parcela ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem prejuízo das posteriores.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90.
Em síntese, a parte autora aduz que não concordou quanto ao contrato que é objeto da demanda, bem como não recebeu informações adequadas sobre o condicionamento do empréstimo consignado a contrato de cartão de crédito. É vero que é considerada prática abusiva a vinculação de um produto ou serviço à contratação de um outro produto. É fato notório os inúmeros questionamentos junto ao Poder Judiciário de consumidores que alegam terem solicitado empréstimo consignado e serem surpreendidos com contrato de cartão de crédito vinculado, ou situação contrária, contrato de cartão de crédito vinculado a empréstimo consignado não requerido.
Na situação concreta dos autos, a parte ré produziu prova de que a parte autora fez inúmeros saques com o cartão de cartão de crédito, conforme faturas do index 76363348, cabendo destacar a fatura com vencimento em 10/11/2020, com saque complementar no valor de R$ 7.077,00 realizado em 09/10/2020.
Ilustre que, instada por este juízo, no index 139534024, a parte autora não negou ter assinado o contrato, sendo que na avença do index 76363345 está claro que se trata de TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
A parte autora firmou o contrato em 2008, e somente no ano de 2023 veio a questionar sua validade.
In casu, considerando a prova carreada aos autos, incabível se acolher a alegação de vício de consentimento e de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto ofertado ao consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Sobre o tema, destaco aresto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, no qual houve reconhecimento da validade do contrato aqui questionado: “APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Ação de resolução de contrato (cartão de crédito consignado) cumulada com pedidos de cancelamento da dívida, obrigações de fazer e de não fazer e indenização (danos morais).
Sentença de total procedência.
Conjunto fático-probatório, notadamente a prova documental, que demonstra efetiva e válida contratação de empréstimo, via utilização de margem existente em cartão de crédito, prevista na Lei n. 10.820/2003.
Modalidade creditícia na qual o pagamento mínimo é realizado por consignação em folha de pagamento, competindo ao consumidor efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente.
Inadimplência no pagamento do saldo devedor do cartão de crédito que acarreta a "rolagem da dívida", atraindo a incidência de encargos (juros, IOF, etc.), pelo financiamento do saldo devedor.
Hipossuficiência do consumidor que não impõe, de forma obrigatória, a inversão do ônus probatório, devendo ela fazer prova mínima de sua versão dos fatos, nos termos da norma contida no artigo 373, I, do CPC e do verbete sumular n. 330, do TJ-RJ.
Contratação realizada de forma válida e regular, sem qualquer vício, em especial quanto à manifestação de vontade do consumidor, acerca do produto que estava contratando.
Ausência de justa causa para revisão da espécie de contrato, nem tampouco para cancelamento da dívida, decorrente da utilização regular do cartão de crédito.
Instituição bancária que efetuou as cobranças nos limites das cláusulas contratuais, sem praticar qualquer ato ilícito.
Taxas de juros aplicadas no contrato que apontam para expressa previsão de capitalização com periodicidade inferior a 01 (um) ano.
Validade, consoante tese jurídica fixada pelo E.
STJ, no julgamento do REsp n. 973.827-RS (Verbete Sumular n. 541).
Inteligência dos verbetes sumulares n. 539 e 541, do E.
STJ.
Ausência de qualquer fato gravoso que pudesse agasalhar a pretensão de obter compensação a título de danos morais.
Precedentes.
Sentença integralmente reformada, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na prefacial, com inversão dos ônus sucumbenciais.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0800762-77.2022.8.19.0043 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 14/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).
Não houve prova quanto à existência de vício de consentimento capaz de conduzir ao reconhecimento da anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 171, I e II, do Código Civil de 2002.
Com efeito, a parte consumidora questionou a legalidade do produto, mas vem usufruindo do mesmo normalmente, situação que revela a impertinência de sua tese autoral e exterioriza a convalidação do negócio jurídico, ex vi dos artigos 172 a 174, do Código Civil de 2002.
Acolher a pretensão da parte autora seria prestigiar o enriquecimento sem causa, tal como vem decidindo o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO: “Apelação cível.
Direito do consumidor.
Empréstimo mediante cartão de crédito consignado.
Pensionista do INSS.
Sentença de improcedência.
Recurso do Autor visando a declaração de inexistência de dívida e conversão do empréstimo via cartão de crédito em empréstimo consignado.
Uso efetivo do cartão de crédito consignado.
Comprovação de anuência da contratação do cartão, consoante assinatura aposta no contrato.
Saques e compras realizadas com o plástico.
O acolhimento da pretensão autoral, no caso em tela, caracterizaria enriquecimento sem causa.
Art. 884 do Código Civil.
Manutenção da sentença que se impõe.
Desprovimento do recurso.(0909737-91.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)”.
Por fim, incabível o pleito de revisão para transformação do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, pois haveria violação ao primado pacta sunt servanda.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI CABO FRIO, 17 de abril de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
05/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de PAULA XAVIER DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MONICA LOPES DE MENDONCA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RODOLFO MELLO DA SILVA FARIA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULA XAVIER DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RODOLFO MELLO DA SILVA FARIA em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULA XAVIER DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de RODOLFO MELLO DA SILVA FARIA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de PAULA XAVIER DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de RODOLFO MELLO DA SILVA FARIA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEWTON MARCELA DA SILVA - CPF: *77.***.*70-72 (AUTOR).
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04/08/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULA XAVIER DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de RODOLFO MELLO DA SILVA FARIA em 23/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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